TJCE - 3025091-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165671961
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165671961
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06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671961
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21/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161337093
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161337093
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161337093
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161337093
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3025091-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA SILVA DO PRADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MARIA SILVA DO PRADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Determinada a emenda à inicial, id 154617445, requerendo providências, dentre essas a apresentação de extratos bancários, manifestou-se no id 161277537, sem apresentar os documentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar que o autor promova a emenda ou complementação da inicial caso identifique defeitos e irregularidades que possam prejudicar o julgamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
I do CPC). No presente caso, foi determinada emenda à inicial, em despacho de id 154617445, para que a parte autora tomasse providências, dentre as quais deveria anexar à inicial extratos de sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido, além de informar se foi creditado valor referente ao suposto empréstimo e se a quantia foi gasta. Ocorre que nenhuma das providências designadas pelo Juízo foi realizada pela autora, limitando-se a manifestações meramente argumentativas, quando é fato público e notório que qualquer instituição financeira pode fornecer ao cliente os extratos de sua conta bancária caso eles sejam solicitados, de modo que não constitui documento de difícil acesso. Igualmente, a fim de verificar a autenticidade da postulação, foi requerido a juntada de declaração firmada a próprio punho declarando expressamente que a autora não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, no entanto, mesmo após a emenda à inicial, a requerente quedou-se inerte acerca da providência solicitada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020). Além disso, foi possível verificar em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - noutros processos da mesma natureza, patrocinados pelo advogado que atua em favor da parte autora, cujas ações tramitam neste juízo -, idênticas petições de emenda à inicial, com fundamentações genéricas, sem dar cumprimento a qualquer diligência requerida por este juízo, o que reforça o poder de cautela do magistrado a adotar todas as medidas que se revelarem adequadas ao caso concreto. As determinações judiciais, de fácil cumprimento, não foram atendidas pela parte autora, que estava ciente de que o desatendimento ao comando, no todo ou em parte, implicaria no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2.
Verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato.
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5.
Deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Logo, diante do não cumprimento das diligências solicitadas a autora, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito - 
                                            
25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161337093
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161337093
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25/06/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154617445
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3025091-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA SILVA DO PRADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta realizada no dia 14/05/2025 verifica-se que o advogado da parte autora patrocina mais de 1.950 (mil novecentos e cinquenta) processos de demandas bancárias, sendo o mais antigo distribuído no 13/11/2024, com uma média de 10 (dez) processos protocolados por dia, com petições iniciais de padrão de redação e documentação virtualmente idêntica, tendo sido constatado o fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Tal prática justifica a utilização do poder de cautela do magistrado, o qual pode exigir documentos probatórios para a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação, além de determinar demais providências.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) informar a existência de conexão e prevenção das lides, haja vista a existência de outro processo em que figura as mesmas partes, o qual tramita na 13ª Vara Cível dessa Comarca, sob o número 3025095-62.2025.8.06.0001 - ressaltando que, pela leitura das petições iniciais, a única diferença entre as demandas é o número do contrato, com forte indício de que se trata de renegociação de dívida. 2) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos. Advirta-se que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, amparado nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154617445
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28/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617445
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14/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 10:45
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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