TJCE - 3036210-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165669337
-
25/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165669337
-
22/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:47
Juntada de comunicação
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155595942
-
22/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por José Carlos Alves Ferreira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, para a reserva remunerada "ex-offício", antes que o requerente atinja a idade limite no posto, 63 ANOS, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor sua permanência no serviço ativo, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155595942
-
21/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155595942
-
21/05/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000806-38.2025.8.06.0010
Condominio do Residencial Joao Paulo Ii
Sena Servicos e Obras LTDA
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 15:25
Processo nº 0201437-58.2025.8.06.0298
Policia Civil do Estado do Ceara
Walesson Bezerra Lima
Advogado: Ana Carolyne Fontinele da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 05:29
Processo nº 0203608-80.2024.8.06.0117
Marthieres Vinicius da Silva Valdivino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jessica Maria Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 15:11
Processo nº 0050053-03.2021.8.06.0132
Lindomar Antonio de Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 17:54
Processo nº 0200661-77.2024.8.06.0303
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Antoniano Magno Costa Correia
Advogado: Jessica Maria Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 11:58