TJCE - 0200215-04.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28261583
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200215-04.2023.8.06.0176 APELANTE: FRANCISCO UBALDO DE VASCONCELOS NETO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J.
Safra S/A contra Francisco Ubaldo de Vasconcelos Neto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a liminar (fls. 56/58), cumprida a apreensão do bem (fl. 63).
Contestação (fls. 75/107) alegando tarifas abusivas, invalidade da notificação e suposto acordo extrajudicial.
Réplica às fls. 137/151.
A r. sentença (ID 102778026) julgou procedente a demanda, consolidando a propriedade e posse ao credor, reconhecendo a validade da notificação (Tema 1.132/STJ), afastando a abusividade das tarifas (REsp 1.578.553/SP) e ressaltando a ausência de pagamento no acordo invocado.
Apelação do requerido: pretende reforma ampla, sustentando má-fé do banco, tarifas abusivas e ilegalidade da apreensão.
Traz ementas de julgados diversos e até pleiteia remessa ao TJSP, em causa que tramita no TJCE.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. É consabido que o juízo de admissibilidade do apelo reclama a impugnação específica dos fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III), sob pena de inviabilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade.
Não se exige do recorrente erudição excessiva, senão o mínimo contraditório analítico: enfrentar, com coerência argumentativa, as razões de decidir que sustentam o capítulo (ou capítulos) impugnado(s).
A par da literalidade legal, o CPC/2015 prestigia a teoria dos capítulos da sentença: cada fundamento autônomo, apto a manter, por si, o dispositivo, impõe ao apelante o ônus de atacá-lo pontualmente, sob pena de preclusão consumativa e não conhecimento (CPC, art. 932, III; art. 1.013, caput).
Embora tempestiva e assistida pela gratuidade, a insurgência não merece conhecimento, por ofensa à dialeticidade recursal.
Dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC que a apelação deve conter a exposição do direito e as razões do pedido de reforma.
A exigência não se resume a mera reprodução de teses genéricas: impõe-se a impugnação específica dos fundamentos decisórios.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso cujas razões não enfrentem objetivamente os fundamentos da decisão. Nessa moldura, a peça recursal não ataca os fundamentos autônomos capazes, cada qual, de sustentar o dispositivo, o que torna impossível a devolução útil da matéria a esta instância.
A dialeticidade não se satisfaz com meras assertivas abstratas nem com o expediente de transcrever jurisprudência descontextualizada sem demonstrar a distinção (CPC, art. 489, §1º, VI).
Tampouco se pode suprir, em grau recursal, a ausência de impugnação mediante inovação argumentativa desconectada do que se debateu na origem (CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.014).
Com a devida vênia, portanto, verifica-se ofensa frontal ao art. 1.010, II e III, do CPC, impondo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC para o não conhecimento integral do apelo.
Trata-se de solução que prestigia o contraditório efetivo e a estabilidade decisória, evitando que o Tribunal seja instado a reexaminar tese em tese, sem o necessário enfrentamento específico do que foi decidido.. A ausência de confronto direto caracteriza a chamada "inexistência de dialeticidade", vício que inviabiliza o conhecimento do apelo.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "O recorrente deve demonstrar, de forma clara, os fundamentos pelos quais entende deva ser reformada a decisão recorrida.
A reprodução dos argumentos da petição inicial, sem diálogo com a motivação da sentença, não satisfaz ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 63ª ed., 2020, p. 1.120).
Nessa mesma direção, Cândido Rangel Dinamarco ressalta que "a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal, pois assegura ao tribunal a correta delimitação da controvérsia.
A ausência de ataque aos fundamentos equivale a recurso inexistente em substância" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
IV, Malheiros, 2018, p. 601).
Diante desse cenário, constata-se que a apelação não cumpre o dever mínimo de impugnação específica.
Trata-se de peça recursal que não instaura verdadeira dialética, limitando-se a reproduzir o pedido inicial, sem demonstrar em que medida a sentença incorreu em erro.
Do confronto entre sentença e apelação Primeiro ponto: constituição em mora.
A sentença assentou que bastava o envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a assinatura de terceiro, conforme Tema 1.132/STJ.
O apelo, porém, insiste em invalidar a notificação por ter sido "assinada por desconhecido", sem enfrentar o núcleo da decisão: a dispensa do recebimento pessoal.
A ratio decidendi restou incólume.
Segundo ponto: tarifas de cadastro e avaliação.
O decisum citou o REsp 1.578.553/SP (2ª Seção), segundo o qual tais tarifas são legítimas, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva, cuja prova incumbia ao devedor (CPC, art. 373, I).
O recurso, todavia, limita-se a proclamar "abusividade genérica", sem prova de inexistência da prestação ou excesso, deixando intocado o fundamento da sentença.
Terceiro ponto: acordo extrajudicial.
O juízo de origem registrou que o acordo não foi homologado, nem houve pagamento efetivo antes da apreensão (fl. 63; fls. 124/126).
O recorrente alega mera expectativa de pagamento, citando minuta assinada.
Mas não rebate o ponto nuclear: a ausência de quitação antes da consolidação da posse.
Quarto ponto: consolidação da propriedade.
O decisum invocou o art. 3º, §1º, do DL 911/69, impondo a consolidação em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento.
O apelo silenciou, não impugnando o fundamento legal.
Tem-se, portanto, apelação genérica, repetitiva da contestação e dissociada da fundamentação sentencial, carecendo de diálogo efetivo com os quatro pilares da decisão.
A desconexão é evidenciada, ainda, pelo insólito pedido de remessa ao TJSP.
Como leciona Fredie Didier Jr., "a dialeticidade é a exigência de um debate argumentativo dirigido à decisão; recurso sem esse diálogo é apenas inconformismo sem forma" (Curso de Direito Processual Civil - Recursos).
Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal recursal, em estrita consonância com os arts. 932, III, e 1.010 do CPC.
Vejam-se decisões desta Egrégia Corte de Justiça, emanadas nas Quatro Câmaras de Direito Privado, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 14 a 19 dos autos de n° 0638483-08.2023.8.06.0000, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante, em face da ausência de interesse recursal quanto aos limites da tutela de urgência deferida na origem. 2.
Sabe-se que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso.
No caso sob análise, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 3.
Com base no que se infere da decisão monocrática recorrida, esta relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento n° 0638483-08.2023.8.06.0000, com fundamento na ausência de interesse recursal, adstrito ao conteúdo da tutela de urgência deferida na origem. 4.
Conforme explicitado na decisão, o não conhecimento do agravo tem por base a ausência de utilidade prática em seu provimento e, por consequência, a inexistência de interesse no manejo do recurso, o qual, por definição, pressupõe a busca de uma condição jurídica mais favorável à parte recorrente.
Assim, ao considerar que a agravante cumpriu a tutela de urgência deferida na origem, eventual provimento do recurso de agravo de instrumento não traria qualquer utilidade prática à concessionária, na medida que a antecipação da tutela consistiu em efetuar a ligação de água na unidade consumidora. 5.
Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que sua razões estão completamente dissociadas da fundamentação exposta na decisão monocrática, visto que apenas reitera o esboço fático e a reafirma a suposta impossibilidade de executar o serviço solicitado, sem confrontar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso, III, do Código de Processo Civil. 6.
Em remate, ainda que fosse possível avaliar o mérito deste recurso, houve prolação de sentença e o consequente encerramento da ação originária, o que, invariavelmente, acarreta a sua inadmissibilidade. 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0638483-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Apesar da insurreição, descuidou-se o apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento do descabimento do pleito do autor/apelante, visto que a prova pericial não foi explorada pelo requerente, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que se a prova documental demonstra que o joelho do autor possuía problemas antecedentes e o laudo do acidente não certificou incapacidade do membro, caberia ao promovente buscar uma perícia judicial para certificar que a invalidez do joelho foi fruto do acidente, e não de doença preexistente, o que assegura inviabiliza o direito pleiteado. 2.Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) 3.Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4.Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação. 5.Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0207067-89.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO DA CARDENETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
REFORMADA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003936-76.2011.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:m 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cediço é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da congruência, jamais poderá deixar de demonstrar o desacerto do ato jurisdicional atacado. 2.
A agravante não apresentou impugnação específica ou contraponto à conclusão exposta na monocrática.
Não especificou os motivos de fato e de direito do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do julgado, tornando inviável a análise do mérito recursal, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Aplicação da Súmula n° 43 do TJCE. 4.
Recurso não conhecido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de agravo interno por ausência de dialeticidade.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo Interno Cível - 0150872-65.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Importante destacar, que para além dos precedentes das Egrégias Câmaras, também é assente o tema nos Tribunais Superiores: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim do: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÃOES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IRREGURALIDADE FORMAL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Falece regularidade formal a recurso de agravo interno cujas razões se encontram completamente dissociadas daquelas que motivaram a prolação da decisão monocrática recorrida, não sendo suficiente, de per se, para alterá-la.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que a decisão monocrática afastou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal para os sócios da pessoa jurídica devedora principal por verificar a existência de prescrição intercorrente, tendo as razões de recurso se limitado a defender a possibilidade de redirecionamento quando comprovada a dissolução irregular da devedora. 3.
Ofensa à dialeticidade recursal que impede o conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o Município não deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) anos sem manifestação.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...) Da mesma foram, deixo de exarar a admissibilidade recursal no que toca os inúmeros artigos de Lei Federal supostamente violados, segundo o autor, porquanto o recurso extraordinário não é o veículo adequado para tanto. (...) Assim, deveria o recorrente ter se insurgido contra a irregularidade formal alegada na decisão, e não contra o mérito da decisão, que sequer foi apreciado.
Logo, não tendo a c.
Câmara se manifestado sobre a questão constitucional indicada como violada (art. 5º, XXXV e LV, CF), deve incidir o óbice veiculado nas Súmulas nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal".
No agravo, a parte sustenta que restou devidamente comprovado o cumprimento do requisito do prequestionamento.
O recurso extraordinário não merece acolhida.
Tal como constatou a decisão agravada, o agravo regimental anteriormente interposto, o qual originou o acórdão objeto do presente recurso extraordinário, fora improvido ante a alegação de irregularidade formal da peça recursal.
Dessa forma, tendo o recurso extraordinário discutido tão somente a controvérsia relacionada à aplicação da prescrição intercorrente ao processo executivo fiscal ajuizado pelo Município, não há como conceber o provimento do recurso, eis que a matéria está dissociada daquela a que o acórdão recorrido faz referência.
Incide na hipótese o teor das Súmulas 282, 283 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.
Ademais, cumpre salientar que o agravante deixou de apontar expressamente, na peça do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais supostamente violados por decisão que identifica a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nessas circunstâncias, o litígio atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, in verbis. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Na mesma linha, leia-se ementa do AI 713.692-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada.
Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2.
RECURSO.
Extraordinário.Inadmissibilidade.
Interposição.
Artigos violados.
Não indicação.
Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284.
Agravo regimental não provido.
Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido." Ainda que assim não fosse, note-se que, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 800910 ES, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/04/2014, Data de Publicação: DJe-083 DIVULG 02/05/2014 PUBLIC 05/05/2014) Logo, é evidente que a argumentação invocada pela parte recorrente nas razões que fundamentam este recurso se afiguram insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. Ante o exposto, não conheço da apelação, por restar evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e adstrição ao pedido julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Em virtude do não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade da gratuidade judiciária. É como decido.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
15/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28261583
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15/09/2025 12:05
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO UBALDO DE VASCONCELOS NETO - CPF: *73.***.*33-00 (APELANTE)
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12/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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