TJCE - 3000367-16.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:36
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EVELINE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69812694
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68876267
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-16.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): EVELINE DE CASTRO GONCALVES LEITAOPROMOVIDO(A)(S): LIVELO S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVELINE DE CASTRO GONCALVES LEITAO, em face de LIVELO S.A e BANCO BRADESCO S/A Alega a promovente que possui o cartão Bradesco Visa Infinite e que faz parte um programa de milhagem ofertado pelo Banco Bradesco, no qual a cada dólar gasto entrega 2 (dois) pontos em milhas ao consumidor no programa de milhagem da livelo.
Afirma que percebeu, no dia 17/01/2023, que os pontos não estavam sendo creditados, buscando a resolução administrativa junto a Empresa LIVELO S/A.
Relata que não obteve sucesso na resolução da demanda e que foi prejudicada pela ausência de créditos em milhagem correspondentes a 23.579,89 pontos, pelo período compreendido entre 08/11/2021 a 12/09/2022. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais e o crédito de 23.579,89 pontos. Em contestação a requerida LIVELO diz que a responsabilidade pelo repasse dos pontos é do Banco Bradesco, que excluiu a promovente dos pontos de milhagem em Setembro de 2021.
Aduz que, após a abertura de procedimento interno, 33.354 pontos foram creditados no dia 17/01/2023.
Portanto, o pleito deve ser julgado improcedente. Já o Bradesco aduz não haver razão para pedido de dano moral uma vez que não houve violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte promovente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 60630497). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Pela análise da documentação acostada nos autos extrai-se que 33.354 pontos foram devidamente creditados na conta da promovente pela parte promovida Bradesco no dia 17/01/2023, fato este incontroverso. Por força do inciso II do art. 373 do CPC, deveriam as partes promovidas comprovarem os fatos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que o fizeram, portanto, não merece prosperar o pleito de reparação a título de reparação material. Em relação ao dano moral, cinge-se que tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do atraso do repasse das milhas , ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais. Tal acontecimento se encerra no âmbito do mero aborrecimento. Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/10/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68876267
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02/10/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000367-16.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/06/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/05/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-16.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): EVELINE DE CASTRO GONCALVES LEITAO PROMOVIDO(A)(S): LIVELO S.A. e outros D E S P A C H O Por não ser possível visualizar a petição retro (id 57567522) e documentos que acompanham (id 57567524 e id 57568277), uma vez que apresenta "erro" ao tentar carregar, conforme abaixo: INTIME-SE a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer nova juntada aos autos, dando cumprimento ao despacho anterior (id 57212719).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/04/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000367-16.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) EVELINE DE CASTRO GONCALVES LEITAO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento; e, apresentar o instrumento de mandato conferido a(o)(s) advogado(a)(s) com data atual.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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