TJCE - 3000575-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157547633
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31/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000575-25.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: REU: SANDRA MARIA FREIRE ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SANDRA MARIA FREIRE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
Ao id. 156976857, a parte autora apresentou pedido de extinção do presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Revogo a decisão de id. 135012297.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido e liberem-se as restrições realizadas por ordem do Juízo.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157547633
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157547633
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29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 22:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 22:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133748341
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133748341
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29/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133748341
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29/01/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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