TJCE - 3001479-91.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159205819
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159205819
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (TODOS ADVS DA PARTE EXEQUENTE) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURACAIO FLAVIO DA SILVA GONDIMMANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001479-91.2022.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CENTRO PEDAGÓGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP em face de CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO.
Infere-se dos autos que, desde setembro de 2022, busca-se efetivar a citação do executado, porém, sem êxito.
Intimado, o exequente reiterou o pedido de diligências, informou endereços para fins de citação, mas não foi possível localiza-lo.
Em última petição, confessa que apesar de ter olvidado esforços para diligenciar novo endereço, não logrou êxito.
Diante disso, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAJE, requer o arresto por meio eletrônico, via constrição eletrônica, para fins de localizar o devedor.
Em que pese a orientação dada pelo Enunciado nº 37 do FONAJE, há de destacar que se trata de uma orientação, sem efeito vinculante, podendo o magistrado, de acordo com seu livre convencimento motivado, decidir de forma diferente, o que é o caso em comento.
Em linha, em detrimento do enunciado invocado pela exequente, há a disposição da Lei 9.099/95, que veda a aplicação da citação editalícia nos procedimentos que regulamenta.
Assim, a ausência de obrigatoriedade quanto a aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podem se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95, expressamente no art. 18, §2º, não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Sobre o tema, segue entendimento consolidado: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
POSTULADA A CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE.
MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE .
ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95) .
EXTINÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 501XXXX-60.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 50106906020208240033, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital Importa registrar que o procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção da execução quando o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
O rito célere dos juizados, conforme estabelecido na Lei 9.099/95, visa equilibrar a celeridade e a economia processual, com eficiência e segurança jurídica, garantindo a tutela de menor complexidade em tempo hábil.
Admitir outra interpretação, que permita o prolongamento indefinido da execução, distorceria o procedimento dos Juizados Especiais, transformando-os em Varas Cíveis limitadas pela alçada, o que não foi a intenção do legislador.
Ressalte-se que o credor, ao optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, aceita as limitações impostas por essa lei, o que não prejudica o seu direito material, pois poderá buscar a satisfação do crédito na via ordinária, utilizando todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de aresto e citação editalícia e, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159205819
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02/06/2025 16:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:52
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132749395
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132749395
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132749395
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20/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132749395
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03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101996734
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996734
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIMRAPHAEL BESERRA DA FONTOURAMANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO DECISÃO Cls.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Ademais, compete ao promovente a indicação, individualização e localização do promovido, não podendo transferir esse ônus ao judiciário, sob pena de malferir os princípios que regem os JEC's.
Ex positis, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 84464673, em tempo que devolvo ao demandante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que informe o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento de feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996734
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23/08/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83447938
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83447937
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83447936
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83447938
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83447937
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83447936
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01/04/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447938
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01/04/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447937
-
01/04/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447936
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01/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO DESPACHO Cls.
Indefiro o pedido de citação por edital, eis que vedado, conforme artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Retorno o prazo de 15 (quinze) dias para diligências, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz em respondência (assinatura digital) -
17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO DESPACHO Vistos etc.
A citação é o ato formal imprescindível, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual e, via de consequência, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Muito embora a novel construção legislativa, ex vi do art. 246, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, preveja que a solenidade processual será feita, preferencialmente, por meios eletrônicos, não se pode perder de vista a ausência de regulamentação pertinente ao banco de dados do Poder Judiciário, menos ainda quanto a utilização do aplicativo multiplataforma WhatsApp para tal desiderato.
Na mesma vertente, acresço fragmento doutrinário: "Contudo, para a efetividade da citação eletrônica, ainda é necessário um ato de planejamento e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, tem-se a previsão legal, porém, não existe instrumento para a sua realização.
Então, até o momento, é possível se constatar a boa intenção do legislador e, ainda, a utilidade da citação eletrônica, pois é sinal de que o processo eletrônico está acompanhando a evolução da internet e da sociedade.
Tem-se que se trata de um importante instrumento (a citação eletrônica), porém, atualmente, ainda incerto e ineficaz, pois, para a sua aplicabilidade, é necessário se regulamentar o banco de dados com os respectivos endereços eletrônicos.
Assim, a citação eletrônica, com certeza, é uma importante inovação, mas ainda com aplicabilidade incerta" (JUNIOR, Massaki. 30.
Citação eletrônica: inovação e incerteza In: RT, Editorial.
Artigos sob a curadoria do Editorial RT - Ed. 2021.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327458248/artigos-sob-a-curadoria-do-editorial-rt-ed-2021).
A par disso, o microssistema dos Juizados Especiais tem regulamento próprio quanto ao tema no artigo 18 da Lei 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório, mesmo porque indispensável à fixação da competência de cada Módulo Jurisdicional.
Noutra banda, levando em consideração que as normas gerais do Código de Processo Civil somente serão empregadas subsidiariamente nas hipóteses em que não se mostrarem incompatíveis com a Lei 9.099/95, havendo antinomia entre aquela (Lex Generalis) e esta (Lex Specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legal.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, informar o endereço do requerido.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz de Direito (Assinatura digital) -
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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06/12/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001479-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ARRUDA NETO DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls.
Diante do retorno do AR da executada, com a informação "mudou-se", intime-se a exequente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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