TJCE - 3001237-78.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de XINQIANG WEI em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 78940477
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78940477
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01/02/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78940477
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01/02/2024 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de XINQIANG WEI em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 72913124
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72913124
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05/12/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72913124
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05/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 23:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 09:01
Processo Reativado
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07/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:44
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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22/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001237-78.2021.8.06.0118 AUTOR: XINQIANG WEI RÉ: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA – nome de fantasia PLAYNET - ME Ação de Cobrança de Cheques por Locupletamento Ilícito SENTENÇA Vistos, etc… DO RELATÓRIO: Narra o autor que é credor do requerido na quantia de R$ 6.376,00 (seis mil trezentos e setenta e seis reais), tendo como fato gerador a venda de acessórios para celular que resultaram do valor total de R$ 50.000,00, tendo recebido, unicamente, pelas vendas o valor R$ 18.00,00.
Aduz que o Promovido fez a compra através da emissão de 06 (seis) cheques, sendo 05 (cinco) no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e 01 (um) no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que, desses cheques, apenas dois, cada um no valor de R$ 9.000,00 foram pagos, mesmo assim, de forma parcelada e recebidos depois de muita dificuldade, não restando alternativa que senão fazer a cobrança do restante através da presente ação, com o desiderato de receber o importe de R$ 32.000,00 (trinta mil reais).
Informa as cártulas: 1) CHEQUE N.º UA-000021, VALOR R$ 9.000,00 (nove mil reais), EMISSÃO 06/03/2020, Banco Itau.
Apresentado para o regular pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, pelo motivo da “alínea 11”; 2) CHEQUE N.º UA-000022, VALOR R$ 9.000,00 (nove mil reais), EMISSÃO 06/04/2020, Banco Itau.
Não apresentado ao banco sacado em razão da devolução do primeiro cheque acima e da garantia do Sr: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA de que o pagaria diretamente ao Autor. 3) CHEQUE N.º UA-000023, VALOR R$ 9.000,00 (nove mil reais), EMISSÃO 06/05/2020, Banco Itau.
Não apresentado ao banco sacado em razão da devolução do primeiro cheque acima e da garantia do Sr: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA de que o pagaria diretamente ao Autor. 4) CHEQUE N.º UA-000006, VALOR R$ 5.000,00 (cinco mil reais), EMISSÃO 06/08/2020, Banco Itau.
Não apresentado ao banco sacado em razão da devolução do primeiro cheque acima e da garantia do Sr: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA de que o pagaria diretamente ao Autor.
Prossegue aduzindo que a dívida acima demonstrada, totaliza o valor principal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), entretanto o valor atualizado do débito, na data da propositura da demanda, corresponde a R$ 41.763,30 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Alega que diversas tentativas conciliatórias foram realizadas, todas sem êxito.
Por fim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 41.763,30 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), valor que atribui à causa.
AR referente ao expediente citatório recebido no ID 35761838.
AR de intimação de audiência devidamente recebido, conforme id. 55097476.
A sessão conciliatória designada para o dia 27.03.2023, restou sem sucesso, ante a ausência do demandado.
Na ocasião, a parte autora solicitou a decretação da revelia do promovido, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. É o sucinto relato.
Decido MÉRITO Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após várias tentativas de localização do endereço onde pudesse o demandado ser encontrado, foi expedida carta de citação e intimação para a audiência conciliatória designada para o dia 31.10.2022.
Ocorre que da análise dos autos, depreende-se do AR alojado no ID 35761838, que a parte promovida não foi citada em mão própria, razão pela qual reputo ineficaz sua citação, eis que não respeitado o critério estabelecido no art. 18, I, da Lei 9.099/95.
Todavia, a citação irregular do promovido foi suprida pelo seu comparecimento aos autos, consoante se infere na manifestação acostada no id. 49313246.
Portanto, o promovido, embora regularmente citado e intimado no dia 02.02.2023 (id.55097476) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27.03.2023, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência do promovido à audiência o torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não há nos autos, elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pela parte autora em sua exordial, visto que colaciona cópia dos cheques indicativos do débito adquirido pelo reclamado.
Outrossim, incontroverso é o negócio jurídico existente entre as partes, a ausência de cumprimento da obrigação por parte do suplicado e a consequente mora, razão pela qual a condenação do promovido no pagamento do débito de R$ 41.763,30 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos) é medida de rigor a ser tomada por este juízo.
Na hipótese dos autos, quedando-se inerte na oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, a promovida não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, restando devidamente demonstrada a promessa de pagamento firmada pelo promovido e o valor residual a integralizar, merece ser acolhido o pedido postulado na inicial.
DO DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa promovida, MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA – PLAYNET – ME, a pagar ao autor o valor de R$ 41.763,30 (quarenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos) atualizado pelo índice do IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir 07.10.2021.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
31/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001237-78.2021.8.06.0118 Promovente: AUTOR: XINQIANG WEI Promovido: REU: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
ADAHIL ROCHA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/03/2023 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
25/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/12/2022 21:46
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/12/2022 21:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:43
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 12:42
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/11/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001237-78.2021.8.06.0118 Promovente: AUTOR: XINQIANG WEI Promovido: REU: MARCIANO ALVES DE OLIVEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
ADAHIL ROCHA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2022 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:17
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2022 17:04
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 12:55
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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