TJCE - 3000116-24.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 19:07
Expedição de Alvará.
-
30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
20/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-24.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO WITOR DE OLIVEIRA DA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada por ANTONIO CESAR ALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO Importa registrar que se trata de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa se faz a aplicação deste código, ao caso em análise, vez que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumido e inversão do ônus da prova.
A parte autora alega surpresa ao verificar que o seu nome estava inscrito no Órgão de Proteção ao Crédito, constando uma restrição feita pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA, ora requerida, no montante de R$ 355,60 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme ID 34910183.
Aduz ainda que desconhece a referida dívida perante a parte requerida, tendo em vista a ausência de contrato firmado entre as partes.
Assim como, informa ter realizado tentativas de solução administrativamente, todavia, sem lograr êxito.
Contudo, compulsando os autos, observo que a parte contrária não contesta a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Em sua defesa, diz que a inclusão é justa, decorrente do exercício regular do direito já que as partes celebraram contrato e que não houve pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2021, dessa forma acarretando inadimplemento por parte do autor.
Pois bem, no presente caso, entendo que não tem razão a parte contrária, tendo em vista que esta não juntou aos autos documentos que revelem que a autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão e muito menos que essa tenha se valido da prestação dos serviços.
Anexou aos autos apenas o recorte de uma planilha (ID35950877) contendo algumas informações, portanto, não ficando caracterizado o vínculo entre as partes.
Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, VIII, do CDC, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte requerente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam, a sua hipossuficiência.
Desta maneira, se o autor afirma que não celebrou contrato e a parte contrária não realiza contraprova desta afirmação, presume-se a veracidade do que foi alegado por aquele e, não havendo contrato entre as partes, a negativação é indevida, gerando dano moral que deve ser indenizado, tendo este Juízo determinado a inversão do ônus da prova em decisão inicial (ID 34916288).
Destarte, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora, conclui-se que a empresa apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados, portanto, assistindo razão à parte autora.
Nesse diapasão, como se sabe, a negativação indevida viola os direitos da personalidade daquele que teve o seu nome inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, e à vista disso exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa.
Colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O art. 14 do CDC instituiu, acertadamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta natureza objetiva, porquanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente. 2.
Ainda que a autora informasse, como de fato informa, que não aderiu nenhum serviço do apelante, equiparar-se-ia a consumidor, conforme reza o art. 17, do CDC.
Restou comprovado, através de documentação juntada pela autora, ao propor a presente lide, que a instituição financeira procedeu a negativação de seu nome sem comprovar qualquer contratação de serviço.
Por outro lado, compete ao apelante o ônus da prova, e em nenhum momento juntou qualquer documentação que comprovasse a existência de contrato entre as partes, inexistindo nos autos qualquer prova mínima de relação jurídica entre ambos a legitimar a negativação pela inadimplência. 3.
E não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Ao contrário do que interpretou o apelante, eventual fraude praticada por terceiro, que resulta em negativação em cadastro de inadimplentes, não configura fato de terceiro, mas responsabilidade pelo fato do serviço, afastando a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (TLCE – Processo n. 0004105-27.2013.8.06.0000 , Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Trairi; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00976500720158060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexigibilidade do débito que gerou a negativação indevida na quantia de R$355,60 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em face da parte autora; c) realizar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, tornando, nesse ponto antecipando a tutela de urgência requestada na inicial.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME GERMANO BREITENBACH em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000116-24.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO WITOR DE OLIVEIRA DA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, houve a inversão do ônus da prova.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/10/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/08/2022 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000994-63.2021.8.06.0174
Inacia Bispo Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Alaiane Aguiar Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 16:01
Processo nº 0007586-47.2017.8.06.0100
Martha Marques Ramos
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:47
Processo nº 3000807-87.2022.8.06.0152
Francisco Goncalves de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rachel Almeida de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 21:45
Processo nº 3001714-58.2022.8.06.0024
Antonio Barbosa de Lima
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 14:11
Processo nº 3001678-16.2022.8.06.0024
Santiago Residence Incorporacoes Socieda...
Tatiana Lima Vasconcelos de Aguiar
Advogado: Felipe Augusto Araujo Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:32