TJCE - 0200354-44.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168575858
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168575858
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Evani Ferreira Viana, em face do Banco Pan S/A. Aduz que a parte autora que procurou a instituição bancária para efetuar um empréstimo consignado, porém que em realidade teria obtido o crédito buscado por meio de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), modalidade que não desejava contratar. Assim, a parte autora pugnou, entre outros pedidos, pela: a) Anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; b) E, subsidiariamente, caso tal pedido não fosse atendido, que fosse realizada a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; c) Condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A exordial anexou aos autos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de créditos no INSS. Decisão de ID 134714822 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do Código do Consumidor. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 134714833). O banco demandado apresentou contestação em ID 134714839, momento em que alegou como preliminares falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, possibilidade de lide temerária em razão de advocacia predatória, bem como irregularidade no comprovante de residência acostado aos autos. Ademais, a contestação argumentou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº contrato nº 779871465-0, formalizado em 03/11/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 4206, oportunidade em que a parte autora também optou pelo saque do valor de R$ 1.348,00 (Mil, trezentos e quarenta e oito reais), correspondente a 96,67% do limite de seu cartão de crédito consignado, conforme contrato assinado (ID 134714838) e comprovante de transferência do envio do valor (ID 134714844). Além disso, a contestação argumenta que seria ônus da parte autora comprovar vício de consentimento e que seria impossível converter a modalidade contratual contratada em empréstimo consignado. Sucessivamente, a contestação requer, em sede preliminar, a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir e a apresentação de um documento de sua titularidade que comprove o domicílio da parte autora na comarca em que foi distribuída a ação, sob pena de extinção.
Já no mérito, requer a improcedência da ação, a distribuição dinâmica do ônus da prova, condenação em litigância de má-fé e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a compensação do débito com o crédito já recebido pela parte autora. O banco requerido anexa aos autos: o contrato firmado pela parte autora (ID 134714838), comprovante de transferência do envio do valor (ID 134714844), regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan S.A. e faturas do cartão de benefício consignado. Intimado a apresentar réplica, a parte autora limitou-se a tentar refutar os argumentos da contestação e a ratificar os termos da petição inicial. A decisão de ID 144368265 concedeu prazo para que as partes especificassem provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Por último, a requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da autora, visando-se esclarecer o alegado vício de consentimento alegado na exordial. Já a parte requerente, pugnou pela determinação de que a demandada juntasse aos autos várias provas documentais. A decisão de ID 162935398 indeferiu a produção de outras provas, por entender desnecessárias ao deslinde do feito, razão pela qual anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a eventual prova oral não teria condições de infirmar a cognição extraída das provas documentais e referidas adiante, sobretudo no que tange à manifestação de vontade para celebrar o negócio jurídico. PRELIMINARMENTE Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018. (grifou-se). APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017. (grifou-se). MÉRITO Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de cartão consignado - RCC. Na inicial, a parte autora afirma que não teria contratado qualquer cartão com o banco réu, acreditando que a contratação com o banco demandado teria sido na modalidade empréstimo consignado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o(a) requerente, de fato, solicitou contratação (contrato nº 779871465-0), juntando Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN, Solicitação de Saque Via Cartão Beneficio Consignado PAN, Termo de Consentimento de Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado PAN e documentos pessoais (ID 134714838) e TED (ID 134714844). Ademais, verifico que a petição inicial não informa ser a autora analfabeta, bem como que os documentos pessoais dela possuem assinatura. Deste modo, o contrato anexado pela requerida, demonstrou claramente a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do(a) autor(a).
Por outro lado, a parte não impugna a existência do empréstimo, mas limita sua controvérsia à modalidade do cartão de crédito RCC, alegando ausência de esclarecimentos adequados quanto às características inerentes a essa forma de contratação. Em reforço argumentativo, a tese autoral se alicerça na alegação de foi levado a erro pela instituição financeira.
Todavia, não há prova alguma nos autos que indique que isso é verdade.
Pelo contrário, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado é cristalino em mencionar que a contratação diz respeito a um cartão de crédito consignado, possuindo até mesmo desenho de um cartão (ID 134714838 - pág. 24). Por derradeiro, o recebimento do valor contratado é fato não impugnado e, portanto, incontroverso (ID 134714844).
Além disso, o comprovante de depósito do valor contratado demonstra claramente que a beneficiada é a parte autora, não havendo dúvidas quando ao fato de que a foi demandante quem de fato recebeu tais valores. Destarte, reputo legítima a contratação e o desconto efetuado no benefício previdenciário do(a) requerente, haja vista terem sido expressamente autorizados por este(a).
Assim, não merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais, tampouco a restituição dos valores regularmente descontados, por inexistir qualquer ato ilícito que justifique tais pleitos. Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA A parte promovida alegou que a presente demanda integra um suposto padrão de litigância predatória, apontando a repetição de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora, com pedidos e fundamentações semelhantes, sugerindo, inclusive, eventual captação indevida de clientela. Embora a replicação de teses jurídicas e a semelhança entre ações judiciais possam, em certos contextos, indicar a utilização abusiva do Judiciário, a caracterização da chamada "advocacia predatória" exige a presença de elementos concretos que demonstrem má-fé processual, uso temerário do direito de ação ou desrespeito às normas éticas da advocacia. No caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento objetivo ou prova documental que permita inferir que a demanda foi proposta sem ciência da parte autora, com fundamento artificial, ou com desvio da finalidade do processo.
Pelo contrário, a autora apresentou documentos pessoais, extrato de benefício previdenciário contendo os descontos impugnados e indicou fatos individualizados relacionados ao seu benefício, revelando interesse jurídico próprio e legítimo em ver cessadas as cobranças e ressarcidos os valores. Além disso, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser restringido com base em suposições ou meras alegações genéricas de repetição de demandas.
Cabe ao Poder Judiciário zelar pela prestação jurisdicional efetiva, e não presumir conduta temerária de partes ou advogados sem a devida comprovação.
Eventuais irregularidades devem ser apuradas em sede própria, mediante provocação aos órgãos de controle competentes, não sendo este o meio ou momento adequado para o reconhecimento de infrações éticas ou imputação de má-fé processual. Portanto, rejeito a alegação de prática de advocacia predatória, por ausência de elementos suficientes que caracterizem abuso do direito de ação ou litigância temerária no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Pulique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168575858
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20/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 162935398
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25/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162935398
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. Por ocasião da sentença, serão enfrentadas as questões preliminares suscitadas na peça de resistência do réu. Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162935398
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02/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA EVANI FERREIRA VIANA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 144368265
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200354-44.2023.8.06.0179 AUTOR(A): MARIA EVANI FERREIRA VIANA REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 144368265
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29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368265
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05/04/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:20
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2025 19:17
Mov. [46] - Outras Decisões | Inicialmente, nos termos da art. 1, 5 da Portaria n 02039/2024, do TJCE (DJe de 12/09/2024) migre-se o feito ao Sistema PJE. Apos, facam-se os autos conclusos.
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03/12/2024 08:48
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 08:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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29/11/2024 09:44
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01802007-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2024 09:41
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07/11/2024 20:12
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 12:23
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 08:36
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Por determinacao do(a) FREDERICO AUGUSTO COSTA, Juiz(a)respondendo por esta Comarca de Uruoca/Martinopole-CE (Portaria n.838/2024, de 22/04/2024). A secretaria procedeu aos expedientes necessarios para Intimar a
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06/11/2024 08:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 17:54
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801913-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 17:37
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29/10/2024 13:12
Mov. [37] - Documento
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18/10/2024 15:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 12:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801823-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 11:38
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18/10/2024 12:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801822-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 11:34
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17/10/2024 12:42
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2024 16:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 14:25
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801809-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 14:02
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08/10/2024 09:47
Mov. [30] - Documento
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02/09/2024 00:26
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/08/2024 01:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:55
Mov. [26] - Expedição de Carta
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22/08/2024 13:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/08/2024 12:38
Mov. [24] - Certidão emitida
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22/08/2024 12:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 17/10/2024, as 12 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( ) Uruoca ( X ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 22 de agosto de 20
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22/08/2024 11:43
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
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28/05/2024 10:52
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 08:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 08:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 16:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800740-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:36
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03/05/2024 10:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 22:18
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 09:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 09:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 16:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800589-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 15:54
-
11/04/2024 10:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 03:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls. 31. Concedo a parte autora o prazo impreterivel de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinacoes do despacho de fls. 28, sob pen
-
07/04/2024 11:03
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Acolho o pedido de fls. 31. Concedo a parte autora o prazo impreterivel de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinacoes do despacho de fls. 28, sob pena de indeferimento, Expediente necessario.
-
03/04/2024 13:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 09:05
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2023 19:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01802163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 18:36
-
29/11/2023 21:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 03:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2023 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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