TJCE - 0015790-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161518282
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161518282
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161518282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161518282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161518282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161518282
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26/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0015790-08.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO REU: RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES LTDA, RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTODE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO, c/c com Tutela de Urgência, danos materiais e morais ajuizada por RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, em face de RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES e RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES LTDA (FUZUE BAR). Em decisão de ID 156875630, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito, estabelecendo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso em tela, restou observado que o protocolo da exordial veio desacompanhado de documentos obrigatórios, razão pela qual, foi designado prazo para a emenda a inicial com a inclusão dos documentos indicados na decisão de ID 156875630, e que a falta deste ensejaria extinção do feito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, in vebis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda, ressalto que, em que pese ter sido intimado para emendar a inicial, o requerente ficou inerte, sem apresentar, contudo, justificativa plausível para concessão de um prazo superior ao concedido anteriormente. Dessa forma, como a própria legislação já disciplina a documentação necessária, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, já de antemão deveria a parte autora ter providenciado toda a documentação legalmente exigida para o processamento de seu pedido. Portanto, é claro o desinteresse do autor e a inobservância à legislação, circunstâncias que ensejam a extinção do feito. Por esses motivos e, considerando o desinteresse do autor em juntar os documentos essenciais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I e IV do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518282
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518282
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518282
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24/06/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156875630
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156875630
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156875630
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0015790-08.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Apuração de haveres] AUTOR: RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO REU: RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES LTDA, RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES Vistos, Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de sociedade em que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após intimado para comprovar o estado de necessidade, promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência e juntou três comprovantes de dívidas pessoais.
Em que pese o pedido, tais documentos não são suficientes para o comprovação do estado de incapacidade financeira.
A prova colacionada não é capaz de comprovar a sua condição financeira ou proventos mensais, parâmetro necessário para o deferimento do pedido. À vista disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas processuais e a juntada do comprovante de pagamento sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. FORTALEZA-CE, 26 de maio de 2025.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156875630
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156875630
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156875630
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875630
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875630
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875630
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28/05/2025 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO registrado(a) civilmente como RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO - CPF: *44.***.*61-04 (AUTOR).
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26/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/05/2025 16:03
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/04/2025 14:25
Mov. [10] - Conclusão
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16/04/2025 11:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01888175-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 11:21
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03/04/2025 18:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2025 Data da Publicacao: 04/04/2025 Numero do Diario: 3516
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03/04/2025 11:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01879207-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2025 11:28
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02/04/2025 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 09:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2025 16:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1644701-82 - Custas Iniciais
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25/03/2025 16:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1644700-00 - Custas Intermediarias
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20/03/2025 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2025 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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