TJCE - 0277210-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160921507
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160921507
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160921507
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160921507
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160921507
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160921507
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160921507
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160921507
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0277210-64.2024.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE EMIDIO NASCIMENTO DA SILVA REU: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
27/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921507
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27/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921507
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27/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921507
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27/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921507
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27/06/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159310479
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17/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159310479
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0277210-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE EMIDIO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito movida por José Emídio Nascimento da Silva em desfavor de Banco Daycoval S/A e GFT Promotora, qualificados nos autos em epígrafe.
Seguem os relatos autorais: "O autor é servidor público municipal, conforme pode ser verificado nos documentos em anexo.
Nesta qualidade, contraiu junto aos estabelecimentos promovidos contrato de empréstimo consignado, o qual é descontado diretamente no contracheque do requerente.
O contrato nº 20-014961176/23 foi celebrado em 11 de agosto de 2023, com as seguintes especificações: (...) Ocorre que, conforme contracheques e lista de consignados do servidor, todos em anexo, atestamos que, um dia após a contratação do empréstimo pretendido, realizado em 11/08/2023 (sexta), em 12/08/2023 (sábado), foi realizado refinanciamento unilateral, sem contrapartida para o servidor e QUASE DOBRANDO a quantidade de parcelas contratadas, resultando no pagamento do valor total de R$ 28.798,8 ( vinte e oito mil setecentos e noventa e oito reais e oito centavos), quando o contrato original, de 72 parcelas, resultaria no pagamento total de R$ 17.279,28 ( dezessete mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, totalizando uma cobrança indevida de R$ 11.519,52 ( onze mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Da lista de consignados apresentada, podemos constatar que um dia após a contratação, o contrato de número 2001496117623 foi inativado, e, com a inclusão do numeral "1" ao final do número de contrato original, foi ativado o "mesmo" contrato, agora registrado sob o número 20.***.***/1762-31, com quase o dobro de parcelas contratadas.
Dessa forma, ao constatar o absurdo das diferenças cobradas em relação aos valores contratados, o requerente procurou diversas vezes as instituições requeridas, entretanto, lhe foi informado que administrativamente não poderiam ser feitas alterações para a adequação da cobrança aos valores efetivamente contratados, e que ele deveria aguardar os descontos mensais no contracheque finalizarem.
Assim, Excelência, observando tais pontuações percebe-se a ocorrência de má-fé ou erro grosseiro de serviço quanto à realização da operação bancária, tendo em vista que foram realizadas alterações contratuais sem autorização, onerando demais o autor, cobrado de um valor que nunca contratou.
Ressaltamos que, ao buscar solucionar o impasse de maneira administrativa, não obteve êxito, visto que os funcionários das instituições rés se limitam unicamente a informar que não sabiam a origem da cobrança indevida." Nos pedidos requer: "A Concessão da tutela de urgência requerida, no sentido de que liminarmente as instituições promovidas realizem as devidas alterações, e que os descontos se limitem à quantidade 72 parcelas, no valor de R$ 239,99( duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) enquanto perdurar a discussão judicial, de maneira que a referida alteração conste no próprio contracheque do servidor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);".
Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 121096133 a 121096127.
Intimado para comprovar a sua insuficiência para custear as despesas processuais, o autor juntou o documento de ID 158629622.
A parte promovida Banco Daycoval S/A apresentou a sua contestação e os documentos de IDs 132550617 a 132552783.
Breve o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC:"Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito, foram acostados aos autos documentos referentes a relação contratual firmada entre as partes, contudo o autor não demonstrou a plausibilidade do seu direito no tocante aos fatos narrados na sua exordial. Como forma de demonstrar os fatos narrados na inicial o autor juntou os seguintes documentos: o extrato bancário de IDs 121096134 a 121096137, a cédula de crédito bancário de IDs 121096129 e 121096130 e o extrato de empréstimos consignados de ID 121096127.
Em sede de Tutela de Urgência a parte autora requer que as instituições promovidas realizem as devidas alterações, e que os descontos se limitem à quantidade 72 parcelas, no valor de R$ 239,99 ( duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) enquanto perdurar a discussão judicial.
Ressalto que tal pedido deve ser apreciado em fase de cognição exauriente, sendo prematura a análise e a concessão do pedido nesse primeiro momento processual.
Resta claro que o pedido de Tutela de Urgência pleiteado pelo autor em sua exordial tem por objetivo apenas satisfazer a sua pretensão antecipadamente em caso de procedência da presente demanda.
Ressalta-se que não se mostra razoável, pelo menos por ora, deferir o pedido da parte autora tendo em vista que se faz necessário verificar e confirmar se houve algum descumprimento contratual por parte do requerido.
Bem como, o seu pedido é matéria de mérito que será tratada no curso da tramitação processual.
Ademais, para a concessão da Tutela de Urgência é necessário que a parte autora apresente na inicial provas inequívocas do seu direito, não havendo margens para dúvidas ou interpretação diversa.
No entanto, se faz necessário estabelecer o contraditório, bem como, em fase de instrução processual colher as provas pertinentes ao deslinde da presente ação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que o autor não demonstrou perigo ou risco em caso de não concessão da presente medida.
Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Diante do exposto, ausentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159310479
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07/06/2025 04:00
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154416028
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0277210-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE EMIDIO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros DESPACHO Cls.
Intime-se a parte para para acostar aos autos a sua declaração de imposto de renda completa, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC. .
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154416028
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28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154416028
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13/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/02/2025 05:25
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132323614
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132323614
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22/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132323614
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:26
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 18:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404035-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 11:31
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28/10/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 11:26
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28/10/2024 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2024 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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