TJCE - 0200723-79.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIA SARAIVA DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22583108
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22583108
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200723-79.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA SARAIVA DA ROCHA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB AS DENOMINAÇÕES "PAGAMENTO DE COBRANÇA" E "TARIFA BANCÁRIA".
RELAÇÃO DE CONSUMO INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
FALHA MANIFESTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NA MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Antônia Saraiva da Rocha, que alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob as denominações "pagamento de cobrança" e "tarifa bancária", sem descrição clara sobre a origem do débito ou contratação prévia.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da autora; e (ii) verificar a responsabilidade civil do banco pelos danos morais supostamente causados.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
O banco réu não comprovou a existência de contrato que legitimasse os descontos efetuados na conta da autora, descumprindo o art. 373, II do CPC, que determina o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato firmado entre instituição financeira e cliente, ou ter sido previamente autorizada, conforme estabelece o art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
A Resolução BACEN 3.402/06 veda expressamente a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de aposentadorias e similares.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo, sendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos.
IV.
Dispositivo Negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 42, 51, IV; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 927, §3º; CC, arts. 395, 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Relatório Trata-se de Apelação Cível, Id. 17589638, interposta pelo Banco Bradesco S.A, objurgando sentença, Id. 17589635, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/Ce, que julgou procedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Antônia Saraiva Da Rocha. Na exordial, o requerente aduz que descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "pagamento de cobrança" e "tarifa bancária", sem descrição clara sobre a origem do débito, cujas cobranças não reconhece.
Por tal razão, pugna pela anulação do negócio jurídico através da Ação em deslinde; pela restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado e pela fixação de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido. O judicante de 1º grau, exarou sentença de procedência, Id.17589635, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: i.(i) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, relativamente às tarifas bancárias em questão, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; i.(ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. " Irresignado, o Banco demandado ingressou com Apelação Cível, Id. 17589638, questionando em sede preliminar a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; bem como arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; pugnando pela inexistência do dano moral; descabimento da repetição do indébito; a aplicação dos juros sobre os danos morais, a partir da sentença condenatória; Subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, reformando integralmente a Sentença. Contrarrazões da autora, Id. 17589645, pugnando pelo desprovimento do recurso; e Contrarrazões da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso, Id. 17907014.
Petição do Banco Bradesco S.A. informando o cumprimento da obrigação de fazer, Id. 18426685. Manifestação do douto representante do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO 1. Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, Preparo devidamente recolhido pelo banco Réu, Id. 17589640/17589641, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 2. Da preliminar suscitada Consigno que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora, não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo. Oportunos os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário: A Constituição Federal, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo.
O que se deduz do inciso XXXV do art. 5º, é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.
Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica. É a lição do ilustre jurista Nelson Nery Junior no que tange ao princípio da inafastabilidade do controle judicial: "Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.
Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.
Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente." Desta monta, afastada a prejudicial de mérito questionada, passo a decidir. 3.MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a validade dos descontos indevidos na conta bancária da autora, bem como, a responsabilidade civil pelo dano moral suportado. No caso dos autos, a autora ingressou com a Ação em deslinde, objetivando o reconhecimento dos descontos indevidos, uma vez que alega não ter contratado ou autorizado tais descontos. Por seu turno, o demandado em sua defesa se limitou a defender a higidez da contratação do serviço, e que os descontos são oriundos de seguro cobrado pela empresa Clube Conectar de Seguro. Acerca do fato o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de modo que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do serviço, pelos vícios que este apresentar, tendo o consumidor a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. À propósito, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo indevidos os descontos, cuja abusividade ensejou a condenação do Banco Réu a repetição do indébito, e a reparação dos danos morais, no montante de R$3.000,00(três mil reais).
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelante tenha afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos contrato legitimamente avençado de abertura de conta corrente para comprovar suas alegações. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do pleito autoral ante os descontos indevidos, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais.
Com efeito, o art. 1º, caput da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele, o que não aconteceu. Outrossim, o art. 1º da Resolução do Banco Central n.º 4.196/2016, determina que as instituições financeiras devem oferecer ao consumidor, acerca da faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Como acertadamente pontuou o judicante a quo na sentença combatida, a Resolução BACEN 3.402/06, dispõe acerca a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, a qual estatui a vedação de cobrança, pela instituição financeira, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, em razão das características e finalidade da conta bancária, Vejamos: "Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; " Na hipótese, os extratos bancários anexados, Id. 17589505, demonstram que as tarifas cobradas pelo banco demandado, incidem sobre a conta-corrente da autora.
Assim, tem-se evidente onerosidade excessiva imposta ao consumidor, além da violação ao dever de informação, tendo em vista que a instituição financeira, valendo-se da sua hipossuficiência, efetuou a cobrança indevida relativa a um contrato de seguro, denominado pelos termos "pagamento de cobrança" e "tarifa bancária" não celebrado, em condições manifestamente desvantajosas, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(art.14, §3º, inciso I e II do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano(material e/ou moral), e nexo causal. Desta feita, é mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte e, via de consequência, a compensação pelos danos morais suportados. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. No caso em apreço, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço não contratado, não demonstrou a regularidade da relação jurídica, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.
Tal falha enseja a obrigação de indenizar por danos morais, na modalidade in re ipsa, a qual prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado. Restou claro que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, com a comprovação da culpa do agente e do dano, evidenciado pela imposição de tarifas, que demonstra a falta de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos a conta bancária da autora.
Nem mesmo o banco réu, demonstrou a legitimidade do contrato supostamente entabulado como afirma, posto que nem mesmo consta nos autos.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Esta, deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido precedente desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, considerando que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, ou seja, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil ante a nulidade do negócio jurídico, verifica-se que o juros sobre os danos morais possuem termo inicial o evento danoso, e correção monetária, a data do arbitramento.
Ambos em consonância com o art. 395 do Código Civil, o termo inicial da correção monetária que será da data do arbitramento, na Súmula 362/STJ; e dos juros de mora, por sua vez, que será o evento danoso, na Súmula 54/STJ, não merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto. No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elisamar Medeiros de Sousa e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de débitos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre conta bancária da autora, determinando sua suspensão, condenando o réu à devolução simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos pacotes de serviços bancários com desconto direto em conta; (ii) determinar a forma correta de devolução dos valores descontados; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço.
As tarifas bancárias devem estar expressamente previstas em contrato ou ser objeto de prévia e inequívoca autorização do consumidor, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu.
Os extratos bancários demonstram a cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação ou autorização, configurando ato ilícito.
Os descontos indevidos ensejam a restituição dos valores pagos, que, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, devem ser devolvidos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, ensejam reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), não configurando mero aborrecimento.
O valor de R$1.000,00 fixado na sentença é insuficiente diante da vulnerabilidade da autora e da natureza alimentar da verba atingida, sendo razoável sua majoração para R$5.000,00, conforme jurisprudência consolidada.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0002844-08.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
NULIDADE DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança, pela instituição financeira, de tarifa bancária referente a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 5"), sem que haja prova da contratação ou autorização da consumidora.
III.
Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
No caso, não houve comprovação da contratação ou autorização expressa pela cliente quanto ao serviço tarifado, ônus probatório que competia ao banco, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou autorizada previamente pelo consumidor, exigência não atendida nos autos.
Configurado o ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 6.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os juros moratórios e correção monetária seguem os critérios das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de ¿Cesta Bradesco Expresso 5¿; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com base de cálculo fixada no valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200351-96.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em seus termos. Outrossim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
03/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22583108
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716473
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200723-79.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716473
-
24/05/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716473
-
23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040312-90.2014.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Tiago Ferreira Manso
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2014 12:33
Processo nº 3037786-45.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sol Company Engenharia LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 16:28
Processo nº 0200013-09.2024.8.06.0203
Manoel Almeida dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 13:53
Processo nº 0201569-41.2025.8.06.0064
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Antonia Viviane de Sousa Paiva
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:06
Processo nº 3033429-85.2025.8.06.0001
Grazielle Karla Lima de Oliveira Silveri...
Advogado: Igor Cruz Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 08:19