TJCE - 0237920-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172568105
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172568105
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0237920-42.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEITE APENSO: [] DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, instrumento este que serviu de base ao processo nº 3036977-55.2024.8.06.0001, no qual foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo, diante da ausência do requisito de certeza, comprometendo sua exequibilidade, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Constato que a presente execução guarda identidade absoluta de causa de pedir e de título executivo com diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas lastreadas em contrato-padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Na referida sentença, firmou-se que o contrato em questão não preenche os pressupostos formais e materiais para se constituir em título executivo extrajudicial, pois, além de não conter a certeza e a exigibilidade indispensáveis à sua validade (art. 783 do CPC), revela-se apto a ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes.
Ressaltou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a resolução de outra causa tiver potencial de influenciar diretamente no seu julgamento. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão já proferida possui força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo, porquanto trata do mesmo título extrajudicial, oriundo das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Assim, considerando que a presente execução encontra-se lastreada em título cuja validade já foi expressamente afastada por este Juízo, e que sua tramitação pode conduzir a decisão conflitante com o que restou definido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução acima mencionados, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172568105
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05/09/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154479041
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0237920-42.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEITE APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on-line realizada. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154479041
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154479041
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04/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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09/02/2025 06:24
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:24
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132590142
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132590142
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22/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590142
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17/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:32
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA LEITE - CPF: *11.***.*83-53 (EXECUTADO)
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13/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 16:03
Mov. [13] - Conclusão
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15/07/2024 14:37
Mov. [12] - Conclusão
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12/07/2024 11:38
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 08:22
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589079-14 no valor de 57,50
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25/06/2024 08:20
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589077-52 no valor de 1.217,64
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11/06/2024 08:28
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589079-14 - Custas Intermediarias
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11/06/2024 08:27
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589077-52 - Custas Iniciais
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04/06/2024 19:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2024 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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