TJCE - 0218843-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155696348
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0218843-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA JOSE SILVA COSTA SANTOS Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos e etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ SILVA COSTA SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial Narra a promovente em síntese ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS, que foi surpreendida com descontos mensais indevidos diretamente em seus proventos previdenciários, os quais passaram a ocorrer sob a rubrica de "Cartão de Crédito Consignado" - operações estas que, segundo sustenta, jamais contratou, autorizou ou recebeu qualquer valor correspondente.
A autora afirma que as contratações indicadas pelo réu estariam lastreadas em documentos inverídicos, cujas assinaturas não lhe pertencem, indicando possível fraude ou simulação contratual.
Alega que os contratos informam domicílio em Belo Horizonte/MG, cidade na qual jamais esteve, e que o banco não apresentou qualquer prova robusta da contratação válida.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos contratos nº 0041037540001 e 004135490001, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
Decisão interlocutória deferiu a tutela provisória ID 121951783, determinando a suspensão dos descontos, após o recolhimento das custas.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 121951853), alegando a regularidade das contratações.
Sustenta que os contratos foram firmados presencialmente, com a devida anuência da autora, e que os valores contratados foram liberados.
Acrescenta que as assinaturas foram apostas manualmente com impressão digital e que os documentos anexados aos autos são válidos e eficazes.
Requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica (ID 121951880), reiterando a inexistência da contratação, impugnando especificamente os documentos acostados pela ré e requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, diante da flagrante divergência entre sua assinatura constante dos autos e a que aparece nos contratos impugnados.
Designada audiência de conciliação, não houve composição (ID 121952510).
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o banco se limitado a reafirmar suas razões, sem requerer produção de prova técnica. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Analisando detidamente os autos, constata-se que os documentos acostados pelo banco réu não se mostram aptos a comprovar a legitimidade da contratação.
As cópias dos contratos não são acompanhadas de comprovante de depósito, filmagem, gravação de voz, envio de cartão, ou qualquer outro mecanismo idôneo de verificação da identidade da suposta contratante.
Ademais, o contrato indica como domicílio da autora a cidade de Belo Horizonte/MG, enquanto é fato incontroverso que a autora reside no Estado do Ceará e jamais esteve naquela localidade.
A assinatura constante nos contratos é contestada de forma categórica pela autora, que junta aos autos documentos pessoais e procuração com assinatura completamente divergente.
A autora, inclusive, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ID 121952490, sem que a parte ré se manifestasse sobre esse ponto, tampouco requeresse sua produção.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura, e sendo o contrato documento unilateralmente produzido pelo fornecedor, este deve comprovar sua autenticidade por meio de prova técnica ou robusta, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Outrossim, um ponto do contrato chama atenção.
Consta no referido contrato que foi assinado em Belo Horizonte, constando como correspondente do requerido a empresa A D INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTD CNPJ 26.***.***/0001-30, localizado na Av., Arnaldo Bezerra da Costa Nº 60, Centro, Cerro Cora/RN endereço que, conforme documento de ID 121951818, fica na cidade de CERRO CORA/RN distante, da cidade de assinatura do contrato, Belo Horizonte/MG Sobre tal inconsistência, nada foi dito pela parte requerida.
Não há qualquer prova ou esclarecimento para a distância entre o local de celebração do contrato e o local da sede do agente represente da requerida, ao passo que caberia à ré solicitar a perícia da assinatura, mas não o fez, limitando-se a afirmar que o negócio não tinha ilicitude, desse modo, deverá presumir-se que houve fraude.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SENTENÇA ANULADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A .
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls .104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu . É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença Anulada.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 .
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051044-33.2021.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061 DO STJ.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legitimidade de empréstimo que a autora afirma não ter contratado, bem como sobre a configuração de dano moral indenizável e a devolução, de forma simples ou em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante. 2 .
A instituição bancária apresentou o contrato.
Em réplica, a autora impugnou a assinatura constante no instrumento alegando ser diferente da aposta em sua carteira de identidade e na procuração, o que concluiu tratar-se de fraude, questionando também o fato de que os dados de origem do contrato serem de uma empresa sediada em Natal/RN lugar onde a autora nunca foi. 3.
Nesse contexto, quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061 .
Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento, mas nada apresentou ou requereu a fim de comprovar a licitude da assinatura e consequentemente a contratação (art. 373, II, do CPC). 4.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim não merece reforma a sentença nesse ponto. 5.
Quanto aos danos morais, estes são devidos, uma vez que a fraude no empréstimo consignado e os descontos irregulares no benefício foram comprovados, sendo o dano moral in re ipsa . 6.
Sobre o quantum indenizatório, após análise dos autos, entendo que o montante a ser fixado no caso é de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável considerando a conduta, as consequências e o valor descontado, adequando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos. 7 .
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar-lhe provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0200008-06.2022.8.06 .0090 Icó, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Comprovados os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - sem a comprovação de origem contratual lícita, é cabível a restituição dos valores pagos.
Todavia, A devolução do indébito com base no art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação da má-fé do credor, nos termos do enunciado da Súmula 159 do STF.
Tema 622 do STJ, no entanto, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, circunstância que afasta a aplicação da repetição em dobro.
Acerca do tema segue o entendimento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÉBITO QUITADO .
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA MÁ-FÉ. 1 .
A devolução do indébito com base no art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação da má-fé do credor, nos termos do enunciado da Súmula 159 do STF.
Tema 622 do STJ. 2 .
Também por prisma do CDC, a jurisprudência consagrava o entendimento de que a repetição do indébito em dobro exigia a demonstração de má-fé.
Com efeito, em embargos de divergência, julgados no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito ( CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 3 .
No caso, não há qualquer indicativo de que a autora apelada tenha agido de má-fé, uma vez que, tão logo a ré apelante alegou o pagamento da dívida cobrada, a apelada já reconheceu a veracidade da informação, atribuindo a cobrança indevida a equívoco. 4.
Apelação conhecida e não provida.
TJ-DF 07077535520208070014 1678876, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA .
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA TEMERÁRIA .
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014056920238205120, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros desde cada pagamento.
Com relação ao dano moral embora a cobrança indevida e o desconto em benefício previdenciário constituam irregularidades, não restou evidenciado que tal situação tenha causado à autora constrangimento excessivo, angústia comprovada, repercussão social negativa ou abalo em sua esfera íntima que extrapole os limites do mero dissabor.
Ademais, a jurisprudência, embora admita a presunção de dano moral em determinadas hipóteses de falha de serviço, também exige prudência e razoabilidade na sua concessão.
No caso dos autos, a situação configura irregularidade passível de restituição, mas sem repercussão jurídica suficiente a ensejar indenização extrapatrimonial.
Assim, ausente prova de dano moral concreto, não há que se falar em reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, para ratificar por definitivo a liminar deferida no ID 121951780, bem como: DECLARO a inexistência dos contratos nº 0041037540001 no valor de R$ 1.760,00 e 004135490001 no valor de R$ 6.694,00 , firmados entre as partes, e reconheço, por consequência, a inexistência de qualquer débito deles decorrente em desfavor da autora; CONDENO o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que deverá ser apurado em liquidação de sentença relativos aos contratos declarados inexistentes, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação civil CONDENO, ainda o promovido no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155696348
-
29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155696348
-
27/05/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:14
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 10:23
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2024 10:59
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401115-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/10/2024 10:46
-
15/10/2024 10:53
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378705-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 10:37
-
10/10/2024 15:42
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 10:25
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:04
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 12:51
Mov. [70] - Documento Analisado
-
20/06/2024 08:41
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/06/2024 18:38
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 21:32
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 17:04
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2024 11:46
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 10:14
Mov. [64] - Documento Analisado
-
09/05/2024 11:22
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 08:32
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2024 11:22
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2023 16:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513693-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 16:06
-
24/11/2023 11:11
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467949-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2023 10:55
-
22/11/2023 20:10
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 11:46
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:17
Mov. [56] - Documento Analisado
-
14/11/2023 11:02
Mov. [55] - Outras Decisões | As partes sera facultada a apresentacao de quesitos suplementares, bem como indiquem assistentes tecnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente e intimacoes necessarios.
-
13/11/2023 16:09
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2023 16:26
Mov. [53] - Encerrar análise
-
11/05/2023 14:12
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2023 09:04
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 17:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930222-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:55
-
07/03/2023 21:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 01:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 16:01
Mov. [47] - Documento Analisado
-
01/03/2023 17:10
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 11:53
Mov. [45] - Encerrar análise
-
26/01/2023 11:03
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 17:34
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 14:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536145-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2022 14:49
-
04/11/2022 21:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0753/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ana Claudia de Castro Pires (OAB 13811/CE)
-
01/11/2022 15:03
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/10/2022 20:37
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
19/09/2022 11:18
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 11:18
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 11:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 20:20
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
15/09/2022 20:10
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/09/2022 15:01
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/09/2022 18:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373136-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 18:15
-
14/09/2022 17:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02372778-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2022 16:54
-
20/06/2022 21:53
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
20/06/2022 20:34
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 15:52
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/06/2022 13:43
Mov. [26] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/06/2022 18:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02170388-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2022 18:15
-
15/06/2022 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 16:31
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/06/2022 16:11
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:57
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/06/2022 12:57
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2022 20:03
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/06/2022 16:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133200-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 16:41
-
27/05/2022 20:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02123078-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 20:08
-
20/05/2022 15:50
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/05/2022 13:22
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/05/2022 12:54
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2022 11:23
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 19:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
19/05/2022 17:19
Mov. [11] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
19/05/2022 14:46
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
19/05/2022 11:43
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
18/05/2022 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 17:59
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/05/2022 16:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094454-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2022 16:04
-
16/05/2022 17:29
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/05/2022 17:28
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 17:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046260-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2022 16:58
-
15/03/2022 15:38
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004584-30.2025.8.06.0167
Jose Valdir Vidal Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Parente de Andrade Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 16:44
Processo nº 3023706-42.2025.8.06.0001
Eliane Barros Caula Sales
Carla Salles Ballallai
Advogado: Izadora Hallana Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:56
Processo nº 0239206-60.2021.8.06.0001
Jose Wilson Rodrigues da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Kairo Rodrigues Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 11:34
Processo nº 0624776-02.2025.8.06.0000
Leandro Gomes da Silva
Juiz de Direito da 2 Vara do Juri da Com...
Advogado: Leandro Gomes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:50
Processo nº 0624776-02.2025.8.06.0000
Thalys da Silva Pereira de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Leandro Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 08:00