TJCE - 3000252-21.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:20
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 129649644
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000252-21.2024.8.06.0178 Promovente: MINISTERIO PUBLICO - JECC e outros Promovido(a): MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc, Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA, pela suposta pratica dos crimes tipificados nos art. 129 do Código Penal. À vítima, quando ouvida na audiência preliminar, renunciou expressamente ao direito de representação, conforme id. 129639727.
A ação penal de que trata delito previsto no art. 129 do Código Penal, são condicionadas à representação do ofendido.
Ou seja, no crime tipificado nestes autos, fica à cargo da própria vítima a iniciativa do processo criminal respectivo, mediante representação e/ou queixa crime, de modo que a extinção da punibilidade do autor do fato no presente caso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE em relação o autor do fato MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA, devido à renúncia do direito de representação por parte da ofendida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Desnecessária a intimação do autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE.(ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), bem como da vítima, nos termos do Enunciado 104 do FONAJE. (ENUNCIADO 104 - A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 129649644
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129649644
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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19/02/2025 08:09
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:09
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:44
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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