TJCE - 3000590-77.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171043264
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04/09/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171043264
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000590-77.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSÉ GENIVALDO GOMES DE OLIVEIRA RÉUS: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 JOSÉ GENIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, ajuizou ação contra BANCO INTERMEDIUM S/A e SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A, na qual aduz ter contratado um seguro com cobertura de R$10.000,00 (dez mil reais) para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, em 17/01/2025, pagando mensalmente o valor de R$5,00 (cinco reais), mas, em 29/01/2025, sofreu grave acidente quando trafegava na rodovia CE 085, KM 21, tendo o caminhão tombado, o que agravou uma condição pré-existente de dor lombar crônica, ocasionando invalidez permanente, mas, apesar de duas solicitações formais a requerida permaneceu inerte.
Requer, pois, a condenação do réu a pagar R$10.000,00 (dez mil reais), referente a cobertura securitária, bem como indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais). É o brevíssimo relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência absoluta por necessidade de prova pericial merece acolhida, visto que a prova da incapacidade permanente é fundamental para o julgamento do pedido de indenização securitária, visto que a cobertura securitária somente é devida quando provada essa condição, ao passo que os documentos anexados aos autos não trazem prova nesse sentido.
Com efeito, o documento médico de id 150692092, datado de 07/03/2025, indica a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo autor em decorrência da piora progressiva nos últimos anos de dor crônica lombar existente há 12 anos, mas não afirma haver incapacidade permanente.
Outrossim, o documento médico de id 150692093 datado de 07/03/2025 também indica que as dores lombares do autor são decorrentes de acidente de moto ocorrida em 2012, além de indicar que desde então ocorreram mais de três acidentes, trabalhando ao promovente como motoqueiro, mas também não afirma haver incapacidade permanente.
Ademais, o benefício previdência concedido ao autor é denominado "AUXÍLIO P/ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREV", id 166544392, o que também não informa nem comprova incapacidade permanente.
Nesse diapasão, havendo necessidade de prova pericial, os Juizados Especais são incompetente para processar e julgar a presente ação.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização .
Relato de incapacidade laboral temporária.
Necessidade de realização de prova pericial para se avaliar a extensão do dano material.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002727-31.2022.8.26.0587; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) Acolho, pois, a preliminar acima.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.3º c/c o art.51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043264
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28/08/2025 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157702333
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30/05/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000590-77.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE GENIVALDO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA DE LIMA SOUSA, SIMONE DE LIMA SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/07/2025 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155240403.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157702333
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29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157702333
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29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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