TJCE - 3000723-25.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159313830
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000723-25.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PEDRO DE HOLANDA PALHANO E GURJÃO RECLAMADO: FELIPE DE SOUSA SARAIVA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A competência da presente ação deve ser determinada observando o disposto no art. 4° da Lei 9.099/95, ou seja, considerando o endereço da parte executada.
Ocorre que, o endereço informado da parte executada foi verificado no Sistema de Busca dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará e a competência é do 9° Juizado Especial Cível de Fortaleza.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Em síntese, constatado que o endereço da parte executada não pertence a jurisdição dessa unidade judiciária, a extinção sem julgamento do mérito da presente ação por incompetência territorial é medida que se impõe, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA 426/2025 -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159313830
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159313830
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11/06/2025 09:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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