TJCE - 3000415-81.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149856018
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149856018
-
14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149856018
-
14/04/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140786898
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140786898
-
26/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140786898
-
26/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81016158
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81016158
-
12/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81016158
-
12/03/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80480684
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80480684
-
28/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80480684
-
28/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:06
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70161921
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70161921
-
05/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3000415-81.2018.8.06.0090 Polo Ativo: JOSE RIBEIRO FILHO Polo Passivo: EXPRESSO GUANABARA S A CARTA DE INTIMAÇÃO Prezados(as) Senhores (as), Diante da resposta negativa de bloqueio de id 69484153 e ss, intimo o patrono da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** CERTIDÃO DE DE ORDEM NEGATIVA DE BLOQUEIO - TEIMOSINHA Certidão 23100413083763600000068091836 01 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083773900000068091837 02 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083795100000068091838 03 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083819700000068091839 04 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083842400000068091840 05 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083863400000068091841 06 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083882600000068091842 07 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083898700000068091843 08 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083919900000068091844 09 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083936600000068091845 10 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100413083957900000068742997 ICó, CE, 4 de outubro de 2023 - Servidor: CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA. -
04/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161921
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64728385
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64728385
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64728385
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64728385
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64728385
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64728385
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000415-81.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE RIBEIRO FILHO PROMOVIDA: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 06/2023. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução, defiro parcialmente o pedido de ID 64262782 e determino a intimação da parte exequente EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 para, em (05) cinco dias, apresentar memória de cálculo do saldo devedor atualizado, sob pena de extinção. Com os cálculos nos autos, realize-se novas diligências constritivas em nome do executado (JOSE RIBEIRO FILHO - CPF: *63.***.*18-44), via SISBAJUD, desta vez utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, sendo a penhora positiva, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
25/07/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. Documento: 63754187
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63754187
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000415-81.2018.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO GUANABARA S A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, encaminho intimação a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
05/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000415-81.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE RIBEIRO FILHO PROMOVIDA: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, ID 30787368, observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial “obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o mesmo fora deferido na sentença acostada aos autos de ID 21063716.
Entretanto, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar custas, nos termos do art. 98, §2º e §4º do CPC/2015 e o feito trata tão somente de execução da custa as quais a embargante fora condenada a pagar por ser litigante de má-fé.
Portanto, ainda que superada a ausência da garantia do juízo, o cerne da presente impugnação ao cumprimento de sentença não merece guarida, o qual, novamente, representa litigância de má fé, pois vai contra a própria letra da lei, no caso, o art. 98, §2º e 4 º do CPC de 2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Intime-se a parte exequente para atualizar o quantum debeatur e juntar memória de cálculo em 10 (dez) dias.
Após, proceda-se com a penhora on line, intimando-se o executado para impugná-la em 15(quinze) dias caso haja êxito no bloqueio.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital Juiz(a) Assinado eletronicamente. -
26/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
13/02/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:55
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 18:01
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2021 19:55
Juntada de cálculo
-
30/10/2020 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2020 08:11
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 00:15
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2020 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2020 15:00
Outras Decisões
-
24/01/2020 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 17:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2018 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2018 14:57
Juntada de citação
-
08/06/2018 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2018 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 15:09
Audiência conciliação realizada para 28/05/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:28
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/04/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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