TJCE - 3000239-45.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72842918
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72842918
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000239-45.2023.8.06.0020 AUTOR: MANUEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72829854.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
29/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842918
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29/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/11/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71781545
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71781545
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000239-45.2023.8.06.0020 AUTOR: MANUEL PEREIRA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71421611.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781545
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10/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 14:20
Juntada de termo de depósito
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07/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68741806
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68741806
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000239-45.2023.8.06.0020 AUTOR: MANUEL PEREIRA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 67038013.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
06/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 16:37
Juntada de resposta
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12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000239-45.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MANUEL PEREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: MERCADOPAGO.
D E C I S Ã O
Vistos.
MANUEL PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de MERCADOPAGO, igualmente qualificado.
Em síntese, alega a Autora que é titular de cartão de crédito junto ao Promovido e que sua conta foi bloqueada, de modo que não consegui acesso.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que o Requerido se abstenha de negativar de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, intimado, o Promovido, para se manifestar sobre o pedido de tutela, limitou-se a negar o preenchimento dos pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual verifico que os fatos narrados encontram respaldo probatório, pois, o Autor, é titular do cartão de crédito n.º 4078430065993097 e que se encontra com sua conta bloqueada, sem qualquer acesso, inviabilizando a emissão das faturas para pagamento (ID N.º 55424480 – Vide mensagem).
Logo, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção da questão fática irá culminar em estado de mora e, com isso, gerar apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito junto cartão de crédito n.º 4078430065993097, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 05:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:21
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 17:30
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:12
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 06:20
Conclusos para decisão
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20/02/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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