TJCE - 0038569-66.2012.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267844
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267844
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132267844
-
16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267844
-
16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88256382
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88256382
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88256382
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0038569-66.2012.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo Gabinete deste Juízo (Id 88256379), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de junho de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256382
-
18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0038569-66.2012.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de de pedido de cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado por PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de r$ 2.618,67.
A Fazenda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 40763389, por meio da qual argui excesso de execução, defendendo como correta a quantia de R$ 2.591,29.
Devidamente intimada para apresentar manifestação acerca da impugnação aço cumprimento de sentença, a Parte Impugnada/Exequente apresentou a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 40763410), defendendo que não há excesso de execução, pois utiliza cálculo pro rata die enquanto a Parte Executada usa critério mês cheio.
Conclusos vieram-me os autos.
Passo a deliberar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob análise está fundado em excesso de execução.
O excesso de execução é matéria passível de debate em sede de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 535, "IV", CPC).
Passo a análise da querela por tópicos específicos para facilitar a compreensão deste decisum.
II.1 – EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A Fazenda Executada alega excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo como correta, pelos cálculos apresentados, a quantia de R$ 2.591,29.
A Parte Impugnante/Executada sequer se deu ao trabalho de justificar o motivo da diferença nos cálculos realizados, deixando a alegativa de excesso de execução genérica.
Tal conduta não é aceitável, a ausência de indicação específica do equívoco apresentado pelos cálculos apresentados pela Parte Exequente dificulta a defesa da Parte Exequente e impede a verificação de eventual equívoco por parte deste Juízo.
Vale salientar que a planilha de débito apresentada pela Fazenda Executada (ID nº 40763388) não é tão pormenorizada como a planilha apresentada pela Parte Exequente (ID nº 40763418).
A diferença entre os dois cálculos resulta no valor de R$ 27,38 (= R$ 2.618,67 - R$ 2.591,29), há de se perquirir se a Fazenda Pública deve impugnar qualquer valor em excesso, porque a quantia é deveras insignificante que não vence o valor gasto com o tempo de trabalho dos Procuradores Municipais, Advogado e deste Magistrado, para solucionar o entrave de tal excesso.
A diferença de valores não pode ser causada pela aplicação da correção monetária pro rata die, como alegado pela Parte Embargada, pois do mês de agosto de 2013 (10 dias) resultou em correção de apenas R$ 0,92.
Essa diferença não consta em razão aparente e se existir equívoco nos cálculos apresentados pelas partes não é facilmente identificável por este Juízo, enquanto isso a Fazenda Pública Impugnante sequer se deu o trabalho de indicar qual é.
Assim, não há retoques a serem realizados na planilha de débito de ID nº 40763418.
Evidente que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Parte Executada não merece ser acolhida pelas razões invocadas, não há excesso de execução.
II.2 – HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença em sua totalidade, resta a Fazenda Executada ser condenada em honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, consoante inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO.
Pelas razões expostas, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID nº 40763389, por ser impertinente.
Condeno o Município Executado ao honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da parte ter restado perdedora em sua impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, consoante art. 85, §§ 1º, 3º, I e II, e 7º, do Código de Processo Civil.
Considerando o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, forçoso se faz homologar o valor dos honorários indicados na petição inicial (Id nº 40763417), e, por conseguinte, determinar a expedição de um requisitório direcionado ao Município de Juazeiro do Norte para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 2.618,67) – atualizados até 31.10.2021.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada: (i) proceda o Gabinete deste Juízo à atualização do valor do débito referente ao ressarcimento das custas processuais por meio da ferramenta SCJUD (art. 13, §3º, da Resolução Órgão Especial do TJ/CE nº. 29/2020); e (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 a 29, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 29/2020, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para pagamento do valor atualizado da condenação em honorários sucumbenciais (R$ 2.618,67) – atualizado até 31.10.2021) em prol de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB nº 21.658/CE) no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, “II”, CPC/15).
Da expedição do ofício requisitório deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ, tendo em vista o recente teor do despacho exarado no Processo Administrativo nº 8502399-82.2020.8.06.0026, que tramita/tramitou perante a Comissão Permanente de Padronização de Procedimentos e Processos de Trabalho no âmbito das Unidades Judiciárias de 1º Grau, objeto do Ofício Circular nº 02/2022, do referido órgão, ambos subscritos pelo insigne Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Dr.
Emílio de Medeiros Viana, restou acertado o que abaixo segue, in verbis: "Submetidos os autos à Comissão de Padronização de Procedimentos e Processos de Trabalho no âmbito das Unidades Judiciárias de 1º Grau, em reunião no dia 09 de maio de 2022, esta deliberou pela expedição de orientação acerca da emissão de RPV, a qual deverá ser gerada junto ao Sistema SAPRE, materializada em PDF e juntada ao processo no SAJPG, para posterior intimação dos entes credenciados pelo Portal eSAJ, ressaltando-se que para intimação de entes não credenciados, deverá ser realizada por mandado/precatória.".
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de março de 2023.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 05:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 01:08
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/03/2022 15:23
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 15:22
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2022 08:44
Mov. [80] - Conclusão
-
12/03/2022 09:35
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01809952-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2022 09:20
-
23/02/2022 21:30
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
-
22/02/2022 02:07
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 18:35
Mov. [76] - Expedição de Carta
-
21/02/2022 18:35
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se a Parte Exequente, advogando em causa própria, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 75/79 e documentos que a acompanham, e/ou (ii) requerer o que re
-
18/02/2022 11:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 08:03
Mov. [73] - Conclusão
-
17/02/2022 11:25
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806271-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 10:46
-
02/12/2021 11:22
Mov. [71] - Certidão emitida
-
19/11/2021 12:18
Mov. [70] - Certidão emitida
-
19/11/2021 10:46
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 18:41
Mov. [68] - Conclusão
-
08/11/2021 22:27
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00338107-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 21:14
-
27/10/2021 21:48
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 02:07
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 18:17
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 13:01
Mov. [63] - Conclusão
-
23/07/2021 15:56
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 15:55
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
16/11/2020 12:20
Mov. [60] - Certidão emitida
-
24/07/2020 10:38
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista o relatado na certidão de página 60, renove-se a intimação do Município de Juazeiro do Norte/CE, de acordo com o artigo 183, § 1° do Código de Processo Civil (via portal), para, no prazo de 15 dias
-
24/07/2020 10:29
Mov. [58] - Certidão emitida
-
24/07/2020 10:27
Mov. [57] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
24/07/2020 10:26
Mov. [56] - Trânsito em julgado
-
24/07/2020 10:26
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado
-
22/07/2020 08:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 08:30
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
17/10/2019 00:48
Mov. [52] - Certidão emitida
-
04/10/2019 17:16
Mov. [51] - Certidão emitida
-
07/06/2019 11:16
Mov. [50] - Mero expediente: Cumpra-se o que foi determinado na página 51.
-
26/09/2018 11:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
03/08/2018 10:21
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/08/2018 10:04
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 13:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho: M 170 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
-
25/06/2018 12:10
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
-
25/06/2018 11:29
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2018 13:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/06/2018 11:59
Mov. [42] - Documento: junrada de petição
-
19/04/2018 13:22
Mov. [41] - Recebimento
-
19/04/2018 13:22
Mov. [40] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
-
12/04/2018 10:26
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte ré para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da petição de fls.32.
-
13/03/2018 17:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/03/2018 17:04
Mov. [37] - Petição: JUNTADA DE PETIÇÃO
-
21/02/2018 12:34
Mov. [36] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 1846 Página: 920
-
15/02/2018 13:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2018 Teor do ato: Intime-se o embargante para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se acerca da petição de fls.30. Advogados(s): Paulo Francisco de Andrade Junior (OAB 21658/CE)
-
04/02/2018 10:05
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o embargante para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se acerca da petição de fls.30.
-
16/11/2017 09:09
Mov. [33] - Reativação: PROCESSO REATIVADO POR QUEM: ADILSON MOTIVO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/07/2017 17:34
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/06/2017 16:04
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/05/2017 09:05
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) DR. IGOR QUESADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/05/2017 17:19
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2016 13:59
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2016 13:55
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO PETIÇAO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/08/2015 17:01
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/08/2015 16:59
Mov. [25] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 28/08/2015 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/09/2014 16:31
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Certidão. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/08/2014 10:00
Mov. [23] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2014 08:48
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/02/2014 15:38
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/01/2014 11:07
Mov. [20] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/12/2013 15:56
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/11/2013 16:48
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/11/2013 08:56
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/11/2013 13:15
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR PAULO FRANCISCO 21658 FUNCIONARIO: MARCEL NO. DAS FOLHAS: 15 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 15/11/2013 -
-
05/11/2013 13:14
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/11/2013 10:09
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR JOAO VICTOR ALENCAR GRANGEIRO FUNCIONARIO: MARCEL NO. DAS FOLHAS: 15 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11
-
21/08/2013 10:00
Mov. [13] - Convenção de arbitragem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2013 12:28
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/02/2013 15:26
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/02/2013 16:09
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 01/03/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
-
14/02/2013 16:08
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/10/2012 14:32
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/07/2012 16:10
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/07/2012 10:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/07/2012 10:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2012 11:53
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2012 11:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2012 11:52
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2012 11:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272847-05.2022.8.06.0001
Claudiana Moreira Batista
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Claudiana Moreira Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 20:58
Processo nº 0002500-23.2019.8.06.0069
Zelia Felix de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 15:46
Processo nº 0275999-61.2022.8.06.0001
Francisco Soares da Silva Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 11:01
Processo nº 3000037-58.2018.8.06.0177
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 15:32
Processo nº 3000239-45.2023.8.06.0020
Manuel Pereira da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 06:20