TJCE - 3001358-17.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170130458
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170130458
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001358-17.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: MARIA OLIVIA GOMES COSTA Polo Passivo: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA" ajuizada por Maria Olivia Gomes Mendes em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, ambos qualificados nos presentes autos.
A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais seriam de origem desconhecida.
Assim, ingressou com a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito, condenação em danos morais e repetição em dobro de indébito.
Inicial recebida, conforme decisão de id 136995308, onde foi deferida a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 156931455, onde alega preliminares de falta de interesse de agir, incompetência material, prescrição e decadência.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou a ficha de filiação de id 156931465 e termo de autorização de id 156931466, entre outros documentos que comprovariam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Devidamente intimada, a autora apresentou a réplica de id 161326784.
Manifestações sucessivas apresentadas pela parte ré no id 165611074 e, pela parte autora, no id 165845091.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência material da Justiça Comum Examinando a relação entabulada entre as partes, elucidada pelos documentos apresentados em contestação, verifico que a relação jurídica estabelecida entre estas trata de descontos realizados pela CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares) a título de contribuição sindical.
Logo, a Justiça do Trabalho é, de fato, a competente para julgar a presente ação.
Considerando que o nascedouro da relação jurídica trata de representação sindical, a causa de pedir é oriunda da relação sindical trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos previsto pelo art. 114, III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;" Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Justiça do Trabalho detém a competência absoluta para processar e julgar as causas oriundas do contrato de trabalho e que envolvam pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores.
Vejamos, neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTAG, CNA e SENAR.
ITR.
ARTIGO 114, INCISO III, DA CF.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004.
DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2.
Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3.
O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, com in casu.
Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vi do art. 575, II, do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC n. 83.214/SP, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 6/10/2008.) - negritado. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA POR LEI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 87 DO CPC. 1.
Examina-se conflito de competência estabelecido entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça do Trabalho surgido de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2.
A EC nº 45 dispõe, conforme redação que deu ao art. 114, III da CF/88, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ..III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." 3.
As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III da Constituição Federal.
Competência atribuída pela EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004. 4.
No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em face do disposto na parte final do art. 87 do CPC. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, o suscitante". (CC n. 48.305/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 5/9/2005, p. 199.) Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça do Trabalho da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, Subseção Judiciária de Sobral.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade e inexistência de comunicação entre os sistemas da Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170130458
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22/08/2025 11:12
Declarada incompetência
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22/08/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA GOMES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164057623
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164057623
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001358-17.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: MARIA OLIVIA GOMES COSTA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164057623
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08/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157062875
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30/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3001358-17.2025.8.06.0167 Requerente: MARIA OLIVIA GOMES COSTA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157062875
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157062875
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29/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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