TJCE - 3004522-08.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171172318
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171172318
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171172318
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171172318
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004522-08.2025.8.06.0064 AUTOR: ANTÔNIO IRANILDO DA SILVA LIMA RÉU: RJ ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DE NUMERÁRIO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTÔNIO IRANILDO DA SILVA LIMA em face de RJ ODONTOLOGIA LTDA., já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Consta na inicial que: "O autor celebrou contrato particular com a empresa acionada, na data de 24.11.2023, tendo por escopo, a realização de serviço odontológico, para a colocação de uma prótese fixa, na parte inferior, pelo valor de R$: 5.000,00 ( cinco mil reais), o qual foi pago através de cartão de crédito, conforme documento incluso (contrato).
Cumpre esclarecer, que no termo de aceite de tratamento orto/clínico (documento em anexo) consta a descrição de serviços de protocolo inferior acrílica, mas o serviço executado no demandante, foi na arcada superior.
Sendo iniciado o procedimento em dezembro de 2023 e a finalização com a fixação da prótese definitiva ocorreu em aproximadamente 5 meses, ficando momentaneamente a contento, no entanto no mês de julho de 2024 a prótese começou a afrouxar o que dificultava a mastigação, então o demandante solicitou a clínica para ajustar e pagou o valor de R$ 200,00 ficando tudo normal até o mês de setembro quando a prótese se partiu o demandante novamente Procurou a clínica para consertar.
Foi lhe cobrado o valor de R$ 200,00, no entanto a fixação da prótese ficou desajustada pois o demandante não conseguia fechar a boca e mastigar normalmente, o que somente percebeu ao chegar em casa, quando o efeito da anestesia já havia passado.
Imediatamente ligou para a clínica informando problema, e solicitando atendimento para resolver a situação, quando foi atendido a dentista liberou a prótese e informou que estava quebrada e teria que ser feita outra e que o prazo para entrega da nova prótese seria de 21 dias.
Assim o demandante está com a prótese solta em sua boca sem poder mastigar direito com certas dificuldades até para falar, além dos constrangimentos com essa situação, e o risco para sua saúde.
Que até o momento não recebeu a nova prótese e quando solicita informações, é comunicado que o laboratório incendiou se quisesse poderia fazer em outro local e trazer apenas para ser fixado, que o da mandante não aceitou.
Tendo que refazer todo procedimento em outra unidade clínica, em virtude dos reiterados erros praticados pela requerida" (Id. 155090680 -fls. 2 e 36). 3.
Em seus pedidos, o autor requereu o desfazimento da relação contratual; o reembolso da quantia paga no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a reparação por danos morais igualmente no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado e documento de identificação, tendo cumprido a determinação (Id. 157030442; Id. 159884922). 5.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto "o autor omite aspectos essenciais para a configuração do seu direito, tornando a inicial indefensável e inapta para o regular prosseguimento do feito" (fl. 2).
No mérito, sustenta que firmou contrato com o autor em 24/11/2024, cujo objeto era a confecção e instalação de prótese inferior em resina acrílica.
Afirma que o tratamento foi realizado, existindo diversos históricos de atendimento, e que, 90 (noventa) dias após a instalação da prótese definitiva, o autor retornou à clínica comunicando avaria.
Sustenta, ainda, que o autor manteve postura desrespeitosa em relação à clínica, inclusive ameaçando "queimar o nome da empresa".
Defende que o autor agiu de má-fé, razão pela qual deve ser penalizado.
Nesse sentido, formulou pedido de reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude da conduta desrespeitosa contra a clínica e a responsável técnica.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. 6.
Na audiência de conciliação virtual realizada em 16/07/2025, as partes não lograram êxito em firmar acordo.
Na ocasião, a parte ré reiterou a juntada da contestação, e a parte autora requereu prazo para apresentar réplica, bem como a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (Id. 165279434). 7.
Mais adiante, o autor requereu a produção de prova testemunhal, além de juntar link contendo documentos (Id. 166277501). 8.
A parte ré manifestou-se sobre as provas documentais juntadas pelo autor e apresentou rol de testemunhas (Id. 168569962). 9.
Na audiência de instrução, as partes compareceram e não celebraram acordo.
Foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas da parte ré.
Após, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Foram apresentadas razões finais reiterativas (Id. 169876202). 10.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório, pelo que passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 11.
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo aqueles exigidos por lei e os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Ademais, verifica-se que a parte demandada conseguiu apresentar contestação, o que evidencia a possibilidade de compreensão da causa e o exercício do direito de defesa, afastando, portanto, a alegação de inépcia. 12.
Diga-se, ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado. 13.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré. DO MÉRITO 14.
No processo em análise, a relação jurídica controvertida configura típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, por estarem presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de bens e serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. 15.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz atribuir ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, especialmente quando somente este detém os meios para produzi-la.
No caso em análise, cabe à parte ré demonstrar que prestou o serviço de forma regular e que os produtos fornecidos não apresentavam os vícios alegados.
Tal regra objetiva instrumentalizar o Magistrado para conduzir seu julgamento em situações de ausência de prova suficiente, não configurando qualquer abusividade, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova no presente feito. 16.
Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, conforme preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor. 17.
Verifica-se que a clínica de saúde odontológica e os profissionais a ela credenciados possuem obrigação de resultado pelos serviços prestados, tanto na realização dos procedimentos dentários quanto no aspecto estético relacionado à confecção da prótese dentária. 18.
Na petição inicial, a parte autora confirma a realização dos procedimentos dentários, contudo alega que a prótese não se ajustou adequadamente, fato que motivou o ajuizamento da presente ação. 19.
Por sua vez, a parte promovida, em sua contestação, sustenta que os diversos procedimentos contratados foram devidamente executados, e que a demora na entrega da última prótese, bem como a descontinuidade no tratamento, decorreram de fatores alheios à sua vontade, quais sejam, o incêndio no laboratório e o abandono do tratamento pelo autor.
Além disso, formulou pedido de reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de danos morais. 20.
Em síntese, a presente lide versa sobre controvérsias acerca de eventual falha na prestação de serviço pela parte promovida e sobre o cabimento das pretensões indenizatórias deduzidas pelas partes. 21.
Assim, diante das teses apresentadas, impõe-se fazer as seguintes considerações: DO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DO DANO MATERIAL. 22.
Analisando-se as versões apresentadas pelas partes e as provas por elas produzidas, não se mostra possível acolher o pedido de desfazimento do contrato, uma vez que as obrigações previstas no instrumento contratual foram cumpridas. 23.
Das provas juntadas pelo autor, é possível notar que este efetuou o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 24/11/2023, cujo objeto consistia na instalação de prótese superior - apesar de no contrato consta a "inferior", conforme Id. 155090686. 24.
Nas provas juntadas por meio do link constante no Id. 166277501, verifica-se que o autor foi reiteradamente atendido e confirmou a conclusão do serviço, como bem atesta a imagem ao Id. 165229071. 25.
Assim, os supostos problemas apenas ocorreram meses depois de uso regular das próteses dentários, mais precisamente a partir de 30 de julho de 2024, e perduraram até o mês de novembro de 2024, quando cessaram quaisquer reclamações por parte do promovente. 26.
Dessa forma, ainda que consideradas isoladamente as provas do autor, conclui-se que, para atingir a finalidade contratual, ele realizou a cirurgia, recebeu a prótese - a qual apresentou queda de um dente em 30/07/2024, mas que não é possível atribuir a culpa a parte ré - e passou a reportar a quebra da prótese em 30/08/2024, conforme registros de reclamações na referida data e nos dias subsequentes, tais como 01/10/2024, 09/10/2024, entre outros. 27.
Já nos documentos juntados pela parte ré - que não foram impugnados pelo autor e, portanto, devem ser acolhidos - é possível concluir o seguinte: No documento de Id. 165229063, intitulado "Termo de Consentimento e Livre Esclarecimento para Procedimentos de Implantodontia", observa-se que o tratamento do autor dividiu-se em fases: a) preparação; b) reabertura; e c) colocação das próteses.
Também consta que o autor foi devidamente informado quanto aos riscos do tratamento, cuidados pós-operatórios, contraindicações, dentre outros.
Destaca-se, no referido termo, a advertência expressa da parte ré ao autor no seguinte sentido: "a) Recebi esclarecimentos quanto à durabilidade do trabalho protético, que não depende única e exclusivamente do material utilizado ou da técnica aplicada nas fases cirúrgica e protética, uma vez que a Odontologia é uma ciência de meios e não de resultados.
Estou ciente da importância da manutenção diária de higienização oral, como orientado pelo (a) profissional, bem como que o hábito de fumar pode prejudicar a durabilidade dos implantes, podendo gerar a perda dos mesmos, além de causar prejuízos à peça protética e a toda cavidade bucal;" (fls. 5 e 6). Na imagem constante no Id. 165229071, verifica-se que o procedimento foi concluído com a instalação das próteses. Nos prontuários de Id. 165229072, constata-se que o autor foi reiteradamente atendido, inclusive antes da quebra da prótese em 29/08/2024, tendo solicitado uma nova prótese no valor de R$ 130,00, porém recusou a opção por outra prótese mais resistente, no valor de R$ 2.000,00.
Verifica-se que a prova da nova prótese ocorreu em 25/10/2024, tendo sido recebida e aprovada pelo paciente em 31/10/2024, sem posteriores reclamações ou atendimentos. No documento de Id. 165229069, constam conversas com o laboratório de prótese, evidenciando a cobrança pela entrega da peça para o autor. Da ficha contida no Id. 165229069, extraem-se diversos atendimentos realizados - todos assinados pelo autor - nas datas de 24/11/2023 (modelagem provisória), 07/12/2023 (implantes realizados), 12/12/2023 (entrega da prótese provisória superior), 05/01/2024 (moldagem da circunferência), 12/01/2024 (prova de cera) e 18/01/2024 (prova dos dentes), conforme também consta no documento de Id. 165229067. 28.
Ademais, as testemunhas arroladas pela parte ré e ouvidas foram uníssonas quanto à execução do serviço.
Neste sentido, destaco que a primeira testemunha da Promovida, Sra.
MARIA EDIVANIA DA SILVA MENEZES, declarou que foi finalizado o serviço, mas que o paciente não gostou (aos 02min40s); o que foi confirmado também pela segunda testemunha da parte promovida, Sra.
SIMONE MARIA RODRIGUES PEREIRA, que declarou que o procedimento do autor foi realizado em 3 etapas (cirurgia, prova de cera, prova dos dentes) e que foi concluído, mas que o Autor não gostou da prótese, mas que só retornou tempos depois para informar da sua insatisfação (aos 02min53s). 29.
Assim, a soma das evidências acima indica que o serviço odontológico foi concluído e que apenas a quebra de uma segunda prótese, que sequer faz parte do objeto contratado no valor informado na inicial, teria quebrado em 29/08/2024 e que supostamente houve demora na entrega. 30.
Notório, portanto, que os serviços odontológicos contratados pelo autor pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram integralmente executado. 31.
Veja que o autor poderia trazer evidências das suas alegações, conforme determina o Art. 373, I do CPC, para sinalizar que os itens contratados apresentavam vícios intrínsecos, ou parecer do terceiro profissional contratado (já que a clínica ré seria a segunda, já que o anterior também foi alvo de ajuizamento de ação, e apenas um terceiro, em tese, teria atendido as expectativas do consumidor, conforme se extrai do seu depoimento pessoal), parecer técnico ou recibo de pagamento pelo mesmo serviço em outra clínica. 32. A ausência de prova por parte do promovente impede o acolhimento de suas alegações, revelando-se indevido o pedido de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como a determinação de retorno ao estado anterior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. DO DANO MORAL 33.
No que diz respeito ao dano moral, é cediço que este se configura pela dor subjetiva e interior experimentada pelo ser humano, a qual, extrapolando os limites da normalidade cotidiana do homem médio, ocasiona ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, podendo, inclusive, abalar sua honra, boa-fé subjetiva ou mesmo sua dignidade. 34.
No caso em tela, não se confirma a falha na prestação do serviço relativo à contratação do serviço no valor de R$ 5.000,00 já que, como dito, o serviço foi prestado regularmente.
Em relação a prótese de 29/08/2024, não é possível conceber que decorreu de falha da ré, já que no citado período o prontuário de atendimento revela reiterados atendimentos, num total de 12 (doze) vezes, de modo que não é possível conceber que houve descaso ou desrespeito por parte da promovida, vide Id. 165229067. 35.
Ademais, como confirmado pelas testemunhas e documentos apresentados pela parte promovida, o autor quem optou em não concluir o atendimento junto a clínica, sem, contudo, demonstrar de modo objetivo quais os vícios que se apresentavam na prótese, ou mesmo a que tratamento se submeteu na terceira clínica supostamente contratada, o que coincide com a ausência de prova nesta lide quanto a ocorrência e/ou persistência dos vícios. 36.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. DA RECONVENÇÃO 37.
A parte reclamada formulou pedido reconvencional para que a parte demandante fosse condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte ré a título de danos morais. 38.
Cumpre esclarecer que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o ordenamento jurídico expressamente veda a apresentação de reconvenção.
Conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95: "Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." 39.
Assim, o réu não possui o direito de apresentar uma demanda autônoma contra o autor dentro do processo, devendo limitar-se a formular pedido contraposto que se vincule ao objeto da controvérsia e se mantenha dentro dos limites financeiros estabelecidos para o Juizado Especial. 40.
A reconvenção não é cabível nos Juizados Especiais, justamente para preservar a simplicidade, celeridade e informalidade características desse procedimento, evitando a ampliação do litígio e o incremento de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. 41.
Portanto, eventual pedido reconvencional apresentado pela parte reclamada deve ser rejeitado, sendo possível apenas a formulação de pedido contraposto na contestação, observando-se os limites do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. 42.
Ainda que se considere o pedido como contraposto, a pretensão de reparação por danos morais à pessoa jurídica da parte ré não se sustenta, por ausência de comprovação dos elementos indispensáveis à configuração do dano moral. 43.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que haja demonstração clara e inequívoca da efetiva lesão a direitos da personalidade da pessoa jurídica, especialmente à sua imagem, reputação ou honra objetiva, o que exige prova concreta dos fatos. 44.
No presente caso, não foram apresentados elementos probatórios capazes de evidenciar qualquer lesão que tenha atingido a esfera imaterial da empresa ré, sendo insuficientes meras alegações desprovidas de lastro fático que demonstrem o abalo à sua reputação ou à sua honra objetiva. 45.
O dano moral à pessoa jurídica deve ser demonstrado por meio de provas concretas, não se admitindo a sua presunção ou dedução meramente pela existência de conflito contratual ou insatisfação com a relação comercial. 46.
Destaque-se que os abalos amargados pessoalmente pela Dra.
Adriana Oquendo Machado, vide Id. 165229073, dizem respeito a atributos da citada pessoa física, não podendo ser transmitido à empresa já que com esta não se confunde, nem ser reconhecido nesta lide pelo fato da mesma não ser parte desta lide, de modo que a ré não pode pedir em nome próprio direito alheio. 47. À vista disso, diante da ausência de comprovação inequívoca de lesão efetiva a direito da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 48.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo que tal qualificação não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma clara e objetiva, mediante provas que evidenciem conduta dolosa, ardilosa ou desleal, com efetivo prejuízo processual à parte adversa. 49.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, apenas se configura a litigância de má-fé quando a parte age de forma temerária, altera a verdade dos fatos, usa do processo para fins ilegítimos, dentre outras hipóteses legalmente previstas.
No caso concreto, não se verifica qualquer indício de que a parte autora tenha atuado com deslealdade, má intenção ou em desacordo com os deveres da boa-fé processual. 50.
Desse modo, ausente qualquer demonstração de conduta maliciosa ou de prejuízo processual à parte ré, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé, não merece prosperar. 51.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, bem como os da parte promovida de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e de indenização por danos morais. 52.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 53.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171172318
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10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171172318
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09/09/2025 14:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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28/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de narrativa/andamento
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26/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 20/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:56
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:56
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166806951
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166806949
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166806951
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166806949
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29/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806951
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29/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806949
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29/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS ALVES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS ALVES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160489122
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160489122
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004522-08.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2025 10:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de junho de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489122
-
13/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157030442
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso e-mail: [email protected] Processo nº 3004522-08.2025.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO IRANILDO DA SILVA LIMA REU: RJ ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não se trata de processo prevento - ID 157644698, passo a analisá-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157030442
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157030442
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07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 22:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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