TJCE - 3002230-36.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:36
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SIMAO FRANCO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156909465
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002230-36.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: A&D COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Polo passivo: MAIS UM CAFE FRANQUIAS LTDA e outros (3) Visto. É plenamente possível, por entendimento sumulado (Súmula 481/STJ) do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade da justiça para pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas.
A mera afirmação de que a pessoa jurídica possui dívidas, ou suporta algum tipo de crise financeira, não é suficiente para concluir que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à suas atividades.
Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples alegação genérica, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, com a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
A hipossuficiência da pessoa jurídica que enseja o benefício da gratuidade de justiça não é presumida por nenhum fato, devendo sempre ser suficientemente comprovada nos autos.
Ademais, as pessoas físicas que figuram como autoras são profissionais liberais (médico e engenheiro eletricista) e empresários, investidores que aportaram valores consideráveis no negócio jurídico discutido, circunstâncias que elidem a presunção de hipossuficiência prevista na lei processual. Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para que comprovem a impossibilidade de recolhimento das custas apresentando balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas oficiais, declaração de contador, extratos de contas bancárias, etc, ou para que paguem as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156909465
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27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909465
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26/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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