TJCE - 3005892-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/06/2025 13:26 Alterado o assunto processual 
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                                            23/06/2025 13:26 Alterado o assunto processual 
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                                            23/06/2025 13:26 Alterado o assunto processual 
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                                            23/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/06/2025 04:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159714744 
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                                            10/06/2025 00:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159714744 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005892-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUESEndereço: FAZENDA CAMPO NOVO, OOO, OESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 157048158).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714744 
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                                            09/06/2025 14:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/06/2025 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 10:21 Juntada de Petição de recurso 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157048158 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157048158 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005892-38.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco de Assis Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/02/2025 (id.136726405).
 
 Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 138186909) e de réplica (id. 138780893), vindo os autos conclusos para sentença.
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
 
 No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
 
 Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
 
 DA SUPOSTA CONEXÃO Informa a contestação que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de contratos entre eles celebrados.
 
 Assim, alega-se que resta caracterizado o abuso do direito pela requerente, pois fracionou as demandas no intuito de ter mais chances de indenização.
 
 Convém mencionar que, atualmente, não há outras lides entre as partes.
 
 Além disso, as demandas anteriores, intentadas entre 2022 e 2023, abordam matérias diferentes: enquanto esta trata acerca de tarifas bancárias, as demais, já extintas, referem-se a empréstimos e cartão de crédito.
 
 Portanto, ainda que fossem concomitantes, os pedidos referem-se a assuntos diversos e excluem a incidência da conexão (art. 55 do CPC). 2.
 
 DA PRESCRIÇÃO Ressalte-se, por oportuno, que demanda desta natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando o Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, contando-se o prazo individualmente de cada desconto.
 
 Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários débitos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois do último, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante.
 
 Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO PAGAMENTO.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
 
 Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO PAGAMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, como no caso concreto a ação foi protocolada em novembro de 2024, reconheço, de ofício, a prescrição dos descontos referentes às cobranças impugnadas ocorridos no período anterior a novembro de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos posteriores a referido mês. 3.
 
 DO MÉRITO Conforme se verifica na Inicial, a parte autora observou a incidência de um desconto na conta que possui junto à demandada, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) sob o título "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
 
 Todavia, o consumidor alega desconhecer o débito e nega tê-lo autorizado.
 
 Em que pese a distribuição do ônus probatório determinar a juntada de extratos da conta bancária de todo o "período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados" (id. 124545214), de sua parte houve a apresentação apenas do mês de junho de 2024 (id. 115676399) Já em contestação, a parte ré alegou a legitimidade da contratação.
 
 Ela, entretanto, não apresentou provas disso.
 
 Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus probatório solicitada pelo autor e prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária.
 
 Desse modo, caberia a ele mostrar que os descontos questionados estão sendo realizados e ao banco que os mesmos foram devidamente autorizados.
 
 Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
 
 Em vista da confirmação do desconto realizado em 14/06/2024 (conforme id. 115676399) e da ausência de anuência do cliente, o dano material mostra-se inquestionável.
 
 Deve, portanto, ser devolvido nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, a título de dano material, restaria devida a importância de R$ 31,80 (trinta e um reais e noventa centavos).
 
 Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
 
 Embora o autor tenha juntado aos autos prova acerca desse tema, verifica-se que foi comprovado apenas um desconto, perfazendo o total de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
 
 Por ser um diminuto valor em situação isolada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se trata de mero aborrecimento, visto que o desconto indevido fora incapaz de comprometer a subsistência da parte.
 
 Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 ARTIGO 100 DO CPC.
 
 TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
 
 ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EARESP Nº 676.608/RS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
 
 Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12.
 
 No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
 
 Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
 
 Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
 
 Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
 
 REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8.
 
 Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
 
 No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Em virtude disso, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias.
 
 Inclusive, é de se observar que não houve, sequer, comprovação nesse sentido.
 
 Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento a ele, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
 
 DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato que deu ensejo ao desconto de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) discutido nos presentes autos, sob o título "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"; (b) pagar à parte autora a quantia de R$ 31,80 (trinta e um reais e noventa centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
 
 Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
 
 Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157048158 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157048158 
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                                            27/05/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157048158 
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                                            27/05/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157048158 
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                                            27/05/2025 17:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/03/2025 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 10:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/03/2025 05:49 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 13:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 11:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            20/02/2025 10:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/02/2025 09:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/01/2025 19:26 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693493 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693493 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131693493 
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                                            14/01/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693493 
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                                            14/01/2025 14:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/01/2025 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124545214 
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                                            18/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124545214 
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                                            17/11/2024 23:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545214 
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                                            17/11/2024 23:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 16:57 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            08/11/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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