TJCE - 3000328-28.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MATEUS GERMANO MOREIRA FROTA TIBURCIO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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07/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000328-28.2020.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
O(A) eminente Representante do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência, registrado sob nº 412-46/2020, ofereceu denúncia contra ANTONIO CARLOS BRAGA BARRETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 147 do Código Penal.
Aduz a peça vestibular que, no dia 22 de março de 2020, por volta das 17:00 horas, o réu ameaçou causar mal injusto e grave a Raimundo de Oliveira Simões, ao afirmar que se o "demônio" baixasse nele, iria degolar o pescoço da vítima.
A denúncia foi recebida no dia 16/08/2022, consoante evento 34957011, prosseguindo-se com a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidos Raimundo de Oliveira Simões (vítima), Edicilene da Silva Pinheiro, Rute Silva Pinheiro, realizado o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pela acusação e defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Decido.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
A materialidade do ilícito noticiado encontra-se demonstrada através do Termo Circunstanciado.
Analisando a prova testemunhal coligida no presente feito e também do que foi colhido na fase inquisitorial, constata-se que a autoria resta estreme de dúvidas, e não se afasta do denunciado.
A vítima Raimundo de Oliveira Simões informou que o acusado afirmou que se o demônio baixasse iria degolar pescoço naquele dia, respondendo afirmativamente: “Sim.
Ele não ameaçou só eu, também as pessoas que estavam.”.
A testemunha Rute Silva Pinheiro confirmou que o réu ameaçou de morte a vítima, informando que estavam “na calçada, ele passou e ameaçou, falou que tinha ódio da cara desse bicho, referente ao Sr.
Raimundo, e também disse que se o demônio baixasse nele, ele arrancaria os pescoços de quem estava sentado na calçada.
Então, não ameaçou só o Sr.
Raimundo, mas a gente também.” No mesmo sentido o depoimento da testemunha Edicilene da Silva Pinheiro.
Pelos depoimentos, restou suficientemente demonstrada a conduta dolosa do réu para incutir medo à vítima.
Ademais, denota-se que a conduta do denunciado teve a seriedade e idoneidade suficiente para causar medo ao noticiante ou ainda, se considerando o homem médio, pois restou efetivamente demonstrado que o denunciado ameaçou a vítima.
Deve-se, nesse passo, analisar os elementos do tipo penal em pauta.
Reza o artigo 147, caput do Código Penal: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Segundo Guilherme de Souza Nucci, o núcleo do tipo recai sobre o verbo ameaçar, onde: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo”.
Ressalta, por conseguinte, que não é relevante para o Direito Penal qualquer tipo de ameaça, mas sim, aquela ameaça com uma especial finalidade.
Temos ainda que os sujeitos passivo e ativo podem ser qualquer pessoa, entretanto, obviamente o sujeito passivo deve ter a capacidade de compreensão e entendimento da ameaça realizada.
O “mal injusto e grave” a que se refere o dispositivo, precisa ser algo nocivo à vítima, além de constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto.
O objeto material é a pessoa que sofre a conduta criminosa, já o objeto jurídico é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana.
A consumação deste ilícito se dá com o ato ou palavra, de que o ofendido tome conhecimento.
Há que se reconhecer que o delito de ameaça é crime formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa ocorrer.
Todavia, não se discute nos autos a ocorrência ou não de resultado naturalístico, mas a efetiva configuração do crime.
O elemento subjetivo recai sobre o dolo, que é a consciência e a vontade de realizar o tipo, e forma-se por dois elementos: o intelectivo e o volitivo.
Um é pressuposto do outro, sendo que, ausente um dos elementos, padecerá o dolo.
O dolo está consubstanciado no "agir", uma vez que o agente tem por objetivo de incutir medo na vítima, intimidá-la.
E é o que se vislumbra nos autos.
A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado (BITTENCOURT, Cezar Roberto; 2010; pg. 407).
In casu, em que pesem as alegações da defesa, tenho que não merecem amparo a pretensão de afastar o dolo da conduta, e nesse sentido milita a jurisprudência.
Há, portanto, perfeita subsunção entre o fato descrito e a norma penal incriminadora, tendo como autor a pessoa do acusado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO CARLOS BRAGA BARRETO, qualificado na Denúncia, como incurso nas penas do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: comuns ao próprio tipo penal; b) Antecedentes Criminais: O réu possui maus antecedentes, em vista da informação constante do evento 19825336, que indica condenação criminal transitada em julgado e que será considerada para fins de agravar a pena para evitar bis in idem. c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Conseqüências extrapenais: as consequências foram amenizadas pela rápida intervenção policial; h) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base, em 01 (um) mês de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Presente a agravante da reincidência (art. 61, I do CP) conforme consulta no sistema, aumento a pena em 01 (um) mês de detenção. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu ANTONIO CARLOS BRAGA BARRETO condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMI-ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ) Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela ofendida e as condições econômicas do Réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados (art. 393; II, do CPP); Extraia-se guia de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, intime-se o Estado do Ceará, para fins de cobrança da quantia fixada; Designe-se audiência admonitória, para início do cumprimento da pena; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intime-se o réu pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que forneceu nos autos, verificando a secretaria se não se encontra preso, e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MATEUS GERMANO MOREIRA FROTA TIBURCIO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:07
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS BRAGA BARRETO - CPF: *63.***.*04-34 (AUTOR DO FATO)
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16/08/2022 20:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/08/2022 12:13
Juntada de mandado
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12/08/2022 12:10
Juntada de mandado
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12/08/2022 12:09
Juntada de mandado
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12/08/2022 12:07
Juntada de mandado
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04/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:21
Audiência Preliminar realizada para 14/10/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/10/2021 10:40
Juntada de mandado
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05/10/2021 16:50
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:34
Outras Decisões
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03/08/2021 14:57
Audiência Preliminar designada para 14/10/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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28/04/2020 13:47
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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