TJCE - 0200922-44.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:49
Remessa
-
08/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 16:33
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:00
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/06/2025 11:34
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 11:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/06/2025 11:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200922-44.2023.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Maria Deuzanira Sales Paula - Apelante: EAGLE - Sociedade de Crédito Direto S.A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o autor conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARIA DEUZANIRA SALES PAULA DOS SANTOS E PELO BANCO BRADESCO S.A, ONDE SE INSURGEM CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO E CONDENANDO OS RÉUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (R$ 399,20), REJEITANDO, ENTRETANTO, O PEDIDO DE DANOS MORAIS E A TUTELA DE URGÊNCIA.
A AUTORA RECORREU PLEITEANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
O BANCO APELOU SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE; (II) AVALIAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL; (III) DEFINIR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL A LEGITIMIDADE DEVE SER VERIFICADA À LUZ DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, SEM ANÁLISE DA VERACIDADE DAS PROVAS.4.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INCIDINDO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 DO CDC E 927 DO CÓDIGO CIVIL.5.
COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO É CONFIGURADA, ATRAINDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS, INCLUSIVE O DANO MORAL, QUE SE PRESUME DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.6.
NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS, DEVE A INDENIZAÇÃO SER FIXADA EM R$ 2.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).7.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, CONFORME FIXADO NO TEMA 1061 DO STJ (EARESP 676.608/RS), POIS OS DESCONTOS OCORRERAM APÓS 30/03/2021, SENDO SUFICIENTE A OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA PARA SUA APLICAÇÃO.8.
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO 9.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CC, ARTS. 186, 927; CPC, ARTS. 85, 373, 374, 429; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14, 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1678681/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 07.12.2017; STJ, EARESP 676.608/RS, J. 21.10.2020; STJ, SÚMULAS 43, 54, 297, 362; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200503-34.2022.8.06.0160, REL.
DES.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, J. 28.06.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, BEM COMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Antônio Gleydson Moreira Gomes (OAB: 38699/CE) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 75798/RS) -
09/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:05
Mover Obj A
-
09/06/2025 16:05
Mover Obj A
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09/06/2025 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/06/2025 08:58
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
06/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 13:22
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:29
Juntada de Acórdão
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28/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200922-44.2023.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: EAGLE - Sociedade de Crédito Direto S.A - Apelante: Maria Deuzanira Sales Paula - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0200922-44.2023.8.06.0055 - Apelação Cível Apelantes: EAGLE - Sociedade de Crédito Direto S.A e Maria Deuzanira Sales Paula.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Antônio Gleydson Moreira Gomes (OAB: 38699/CE) -
24/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:19
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:12
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 14:08
Para Julgamento
-
15/05/2025 08:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:04
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:41
Juntada de Petição
-
09/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/09/2024 14:32
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
13/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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31/08/2024 11:21
Juntada de Petição
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31/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:47
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/08/2024 17:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/08/2024 09:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/08/2024 18:45
Registrado para Retificada a autuação
-
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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