TJCE - 3000883-64.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157719385
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155834477
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155834477
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157719385
-
30/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157719385
-
30/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por Maria Rodrigues de Oliveira, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Em breve consulta no sistema Pje, verifico que a autora ajuizou seis ações contra o promovido somente no dia 15/05/2025, o que evidencia indícios de litigância predatória.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá a autora, no mesmo prazo, apresentar seus extratos bancários referentes ao período de dezembro de 2019 a maio de 2020, de sua conta de nº 8177219012, Agência nº 554, na Caixa Econômica Federal.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 23 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155834477
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155834477
-
29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834477
-
29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834477
-
28/05/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200055-46.2025.8.06.0131
Maria das Gracas de Lima Silva
Antonio Marcos de Lima Silva
Advogado: Francisco Alves Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:03
Processo nº 0202139-60.2023.8.06.0302
Em Segredo de Justica
Mercio Solano de Lima Macedo
Advogado: Francisco Valderclerton Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 13:19
Processo nº 3036223-79.2025.8.06.0001
Larissa Lopes de Sousa
Advogado: Joaquim Franco Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 19:44
Processo nº 0206660-44.2024.8.06.0001
Karla Milena dos Santos Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Flavia Helena Millard Rosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:22
Processo nº 0226997-93.2020.8.06.0001
Rafael Patrocinio de Paula Costa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Breno Silva Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2020 14:23