TJCE - 0206660-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171843294
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05/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171843294
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206660-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: KARLA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença de mérito proferida por este juízo de Id 162766523. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões. É o breve relato.
Fundamento e decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011). É de bom alvitre ressaltar ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, solucionando integralmente a controvérsia. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4.
Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5.
O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA do STJ, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Rejeito os Aclaratórios apresentados pela promovida, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171843294
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04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE PAULO DORNELES JAPUR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162766523
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162766523
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206660-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: KARLA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados. Trata a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE VALTER DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 122018242. Sustenta o promovente, em síntese, que adquiriu em 10/02/2023, duas passagens aéreas pela empresa Ré (Pedido Nº 214100993461), na modalidade "VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL", sendo designadas como datas a ida no dia 22 de setembro de 2023 e a volta na data de 29 de setembro de 2023 e que pagou nas passagens o valor de R$ 1.436,00 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais). Aduz que, foi inesperadamente notificada pela ré, sobre a suspensão de todas as passagens flexíveis cujo voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa Ré, tendo ocorrido falha na prestação de serviço que resultou na não emissão das passagens.
Diz que tentou obter informações junto à empresa Ré sobre o cumprimento da oferta, no entanto, recebeu apenas mensagens automáticas remetendo ao comunicado de suspensão das emissões das passagens. Requer o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, o deferimento de medida cautelar de arresto a fim de que da conta bancária da empresa seja tornada indisponível a quantia de R$ 1.436,00 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais), para resguardar o resultado útil do processo, em razão do risco de falência da empresa, além da procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor das passagens compradas, incidindo juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária desde o evento danoso e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Dá à causa o valor de R$ 9.550,88 (nove mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Decisão deferindo a gratuidade judicial e denegando a tutela de urgência, bem como determinando a citação da parte requerida, por intermédio de seu administrador legal, para contestar a ação, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (122015591). A demandado apresentou contestação de ID 122015606, alegando, preliminarmente, que foi protocolado pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Alega a necessidade de suspensão do processo.
No mérito, aduz que sempre manteve operação sustentável, entretanto, se viu diante de uma crise, tendo em vista que os produtos qualificados como "PROMO" não encontraram percentual relevante de operação.
Requer a suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001, bem como a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo devido ao seu caráter de execução antecipada de sentença, o afastamento da multa por descumprimento ou redução das astreintes e a improcedência da ação. Réplica apresentada em petição de ID 122018229. Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 122018232), tendo somente o demandante informado que não possui interesse em produzir mais provas e pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 122018234). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 154759073). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. PRELIMINARMENTE - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte requerida alega que é necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista ter sido ajuizada Ação Civil Pública na comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Entretanto, não merece prosperar a alegação, tendo em vista que nos autos em epígrafe não constam qualquer prova de que a ação civil pública mencionada esteja abarcando o pedido e a causa de pedir da presente ação. Cumpre destacar que jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça aduz que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, não havendo óbice à propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUA L.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).
GN Além disso, a premissa base para a aplicação dos Temas Repetitivos ns. 60 e 589 não foi devidamente comprovada pela parte requerida, eis que era sua obrigação comprovar a identificação do pedido e causa de pedir para que a presente ação seja suspensa. Outrossim, não basta a similitude das ações, sendo necessária a decisão que determine a suspensão de todos os processos, a qual não foi juntada pela parte promovida.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE PROMOVIDA Com relação a concessão da gratuidade judiciária requerida pela promovida, verifico que esta não comprovou sua insuficiência financeira, não sendo o fato de estar em processo de recuperação Judicial elemento suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA EMPRESARÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -Indeferimento O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos -Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I,c.c. art. 139) Impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais Decisão de indeferimento mantida -RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21878901920218260000SP2187890-19.2021.8.26.0000,Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2021).
GN EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇAO JUDICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Não se concede ajustiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio dedocumento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira.Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefíciode gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quandocomprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que emrecuperação judicial" ( AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR). (TJ-MG -AI: 10729010920238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline CalábriaAlbuquerque, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 31/07/2023).
GN Portanto, REJEITO o pleito formulado. MÉRITO O cerne da questão gira em aferir a responsabilidade da demandada sobre o abalo moral vivenciado pela parte autora ante o cancelamento voo de pacote de viagem "PROMO FLEXÍVEL", bem como se tal situação é passível de indenização por danos materiais e morais. Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste contexto, analisando detidamente os autos em epígrafe, observo que restou comprovado que o autor contratou e pagou serviço de pacote de viagem por meio sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, a saber: voos de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, no período do mês de setembro/2023, pelo valor de R$1.436,00 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais), entretanto, a viagem nunca aconteceu, sendo "ofertado" Voucher, conforme desprende-se em mensagem de ID 122018241. Verifico, ainda, que em peça contestatória a demandada confessa a ausência de prestação do serviço justificando o descumprimento contratual no mal gerenciamento da linha promocional, que foi adquirida pelo autor e por diversos outros consumidores. É notória a crise financeira sofrida pela empresa ré, atualmente em recuperação judicial.
Entretanto, não se pode obrigar o consumidor a receber o reembolso dos valores pagos pela passagem aérea em voucher, principalmente porque a própria ré afirma que houve o aumento das passagens aéreas, o que, na prática, inviabilizaria a aquisição de nova passagem nas condições inicialmente contratadas. Com efeito, na esteira do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, qualquer das hipóteses contidas em seus incisos.
Vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Note-se, portanto, que a opção é do consumidor, pois não é obrigado a aceitar a proposta de emissão de voucher apresentada pela fornecedora. Ressalto, ainda, que houve o descumprimento da parte ré da regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Ademais, a alegação arguida pela ré em sua defesa de i) Existir oscilação de preços de passagens e hospedagens ii) aumento de visibilidade de produtos da linha "PROMO" através de publicidade e o consequente aumento nas compras de passagens, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não prospera, pois trata-se de risco do empreendimento. Sabe-se que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa.
A empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados. Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: "A responsabilidade civil objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, quem exerce alguma atividade que cria um risco para terceiros deve ser responsabilizado pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREONACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS NA AGÊNCIA DETURISMO.
CANCELAMENTO DO VOO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DOS AUTORES.
NÃO RECEBIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAAGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DOS AUTORESNÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DA 123 MILHAS. 1.
No juízo de admissibilidade recursal realizado pelo MM.
Juiz "a quo", foi decretada a deserção do recurso inominado interposto pelos autores(fls. 238), ora mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, de modo que não se conhece o recurso dos autores. 2. É parte legítima a empresa intermediadora de compras de passagens aéreas para responder objetivamente pela inexecução do contrato de transporte, quando adquiridas as passagens no estabelecimento da agência de turismo ou pela Internet, na medida em que é integrante da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações, aplicando-se a regra de solidariedade enunciada no artigo 7.º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Na espécie, houve a alteração unilateral do voo dos autores pela companhia aérea a impor responsabilização solidária pelos danos causados aos passageiros, que no caso é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com a regra disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Devido à alteração unilateral do voo pela Companhia aérea, os autores se viram obrigados a alterarem o plano de férias, suportando a perda de um dia de hospedagem nas férias e do passeio de catamarã, afigurando-se, por isso, a violação dos direitos personalíssimos, nascendo o dever jurídico das requeridas em indenizar os danos morais por eles experimentados. 5.
O 'quantum' indenizatório de R$ 2.000,00 cada um dos autores, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos morais advindos pela demora na solução da falha do serviço. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos(artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Não conhecido o recurso dos autor e se desprovido o da requerida.
Verba honorária de 10% do valor da condenação em favor da cor requerida Azul que apresentou contrarrazões, a ser arcada pela 123 Milhas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001162-86.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento:21/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação:21/05/2024) GN Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pelo autor, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e o consequente cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional ofertado pela promovida. Dessa forma, o descumprimento do "pacote PROMO" é notório, o que a própria ré admite ao descrever que o produto não performou como esperado, causando impacto financeiro que inclusive conduziu à empresa a buscar a recuperação judicial. Assim, não há como se afirmar que não houve falha do serviço, pois a ré assumiu obrigação que não cumpriu, deixando de oferecer solução ao adquirente de seus produtos, o que basta para que se reconheça a prática de ilícito e o dever de indenizar danos sofridos. Destarte, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, resta analisar se esta causou dano moral ao autor. No que se refere ao dano moral, no mundo moderno há diversas situações que geram estresse, desconforto, aborrecimento.
A cada viagem que se faz há sempre a possibilidade de algo dar errado, e nem tudo o que não ocorre da forma planejada gera sofrimento de grande monta de maneira a dar direito ao recebimento de indenização.
Há dissabores que é necessário suportar, já que fazem parte do cotidiano. Entretanto, no presente caso concreto, a total falta de consideração demonstrada pela empresa-ré com o autor, não só por não ter emitido as passagens, mas por não ter prestado a assistência material ao promovente naquela ocasião, configura dano moral indenizável, independentemente da causa de atraso. A jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01). Dessa forma, resta evidente aos olhos do juízo que a situação a que o demandante foi submetido causou mais do que mero aborrecimento, constituindo nítida lesão à dignidade humana.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, de fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme caso análogo seguir ementado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA NÃO REALIZADA EM TEMPO OPORTUNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIA BEM FIXADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. 1.
A parceria entre a companhia aérea e a empresa Max Milhas para venda de milhas e emissão de bilhetes, as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, na medida em que lucram com a parceria desenvolvida.
E, nesses termos, em consonância com o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores. 2.
O dano moral decorrente do cancelamento de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o cancelamento no voo, cabe a responsabilização civil. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 4.
Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas das partes, devem ser mantidos os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
As empresas Apelantes são responsáveis por ressarcir os danos patrimoniais sofridos pela Apelada, devidamente comprovados nos autos, consubstanciados nos gastos com translado (ida volta de Araguaína/TO a Colinas/TO), além da hospedagem agendada na cidade do Rio de Janeiro/RJ e os custos das passagens aéreas, não havendo comprovação de ressarcimento. 6.
Provimento negado aos recursos. (TJTO , Apelação Cível, 0002190-49.2022.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/09/2023, DJe 10/10/2023 14:59:14) (TJ-TO - AC: 00021904920228272713, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Quanto à restituição do valor da passagem pleiteada, assevero que assiste direito ao demandante, tendo em vista que este colaciona aos autos o comprovante da compra de passagem em seu e-mail em ID 122018256, razão pela qual acato o pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a promovida a ressarcir ao requerente no valor de 1.436,00 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais), com a devida atualização monetária, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de acordo com o art. 405 do CC, bem como, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da datada citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162766523
-
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO DORNELES JAPUR em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154759073
-
29/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206660-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: KARLA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica determinada pelo CPC. Expedientes Necessários.. Fortaleza, 14 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154759073
-
28/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154759073
-
28/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:31
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 01:41
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2024 18:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 21:40
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 21:39
Mov. [34] - Documento Analisado
-
30/09/2024 10:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347931-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:28
-
16/09/2024 15:25
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 19:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 14:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306566-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 14:17
-
24/08/2024 01:53
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/08/2024 14:25
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/08/2024 14:25
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/08/2024 16:13
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes promoventes para que se manifestem sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida as fls. 135-170 e 171-277, respectivamente, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
18/06/2024 19:44
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:44
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2024 18:54
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2024 14:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105630-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 14:04
-
27/05/2024 14:29
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/05/2024 10:54
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
27/05/2024 10:40
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/05/2024 14:18
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 12:59
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/03/2024 12:59
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 10:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 12:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:53
-
29/02/2024 15:05
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 15:05
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2024 19:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 12:48
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 12:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:38
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
08/02/2024 09:15
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
08/02/2024 09:03
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/02/2024 09:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/02/2024 15:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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