TJCE - 3000590-59.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO 3000590-59.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA TELES PROMOVIDAS: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
A presente ação objetiva obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, face a contratação de empréstimo consignado que a autora reclama indevido.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas referente o processo de nº 3000871-46.2022.8.06.0072, demanda que foi extinta por ausência da parta autora na audiência de instrução.
O caso é de simples solução, porquanto a parte não comprovou o recolhimento das custas referente o processo de nº 3000871-46.2022.8.06.0072, no prazo estipulado pelo juiz, o que acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. É incontroverso que a intimação foi realizada e a parte autora não se manifestou, nem mesmo fora do prazo legal (id nº 58448614 ).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA TELES , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: Banco Bradesco SA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000590-59.2023.8.06.0071 DESPACHO Verifica-se que a houve anterior distribuição de demanda semelhante a presente, conforme os autos de nº 3000871-46.2022.8.06.0072.
Contudo aquela demanda foi extinta por ausência da parta autora na audiência de instrução.
Verifica-se nos citados autos, que não houve o recolhimento do pagamento das custas processuais as quais o autor fora condenada, nos termos dos art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Do exposto, intime-se a parte autora, via sistema, por sua advogada, para no prazo de 10 dias comprovar o recolhimento das custas referente o processo de nº 3000871-46.2022.8.06.0072, sob pena de indeferimento da presente exordial.
Cancele-se a audiência anteriormente agendada.
Apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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