TJDFT - 0032335-35.2002.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 18:26
Desentranhado o documento
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25/04/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032335-35.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ARAUJO MELO EXECUTADO : JOAO PAULO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual saldo positivo da parte executada ESPÓLIO DE JOAO PAULO DOS REIS, CPF: *10.***.*91-68, no rosto dos autos de n° 0705812-41.2022.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 151.569,98), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:07
Outras decisões
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23/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:22
Deferido o pedido de MARIO DE ARAUJO MELO - CPF: *87.***.*77-72 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 13:59
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:59
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
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27/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:22
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:14
Recebidos os autos
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23/02/2021 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032335-35.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: JOAO PAULO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato de ID n. 79691618, o valor transferido aos autos com os acréscimos legais perfaz o valor nominal de R$ 29.798,83.
Assim, seguindo os mesmos percentuais indicados na petição de ID n. 76918174, o valor devido ao exequente é de R$ 19.667,24 e ao seu advogado é de R$ 10.131,59, correspondente ao somatório dos 17.5% de honorários advocatícios mais 20% de honorários contratuais (R$ 5.214,79 + R$ 4.916,80).
Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência da quantia de R$ 19.667,24, e acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 200111225840, vinculada ao processo nº 0032335-35.2002.8.07.0001, para a conta bancária do exequente Mario de Araújo Melo, CPF n. *87.***.*77-72, no Banco Bradesco, Agência: 1570, Conta Corrente: nº 71.0761.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência das quantias de R$ 10.131,59, e acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 200111225840, vinculada ao processo nº 0032335-35.2002.8.07.0001, para a conta bancária do advogado do exequente Rafael Gomes Ferreira Viana (MEI), CNPJ: 31.***.***/0001-36, no Banco do Brasil, Agência: 1507-5, Conta Corrente: nº 74.363-1.
Confiro força de ofício de transferência à presente decisão.
Advirto ao gerente do Banco do Brasil que, para resguardar a segurança jurídica, apenas deverá cumprir a ordem de transferência de valores se a decisão tiver sido encaminhada através do e-mail institucional do juízo ([email protected]).
Sem prejuízo, intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o decote do valor transferido, na data da transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/12/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/12/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/07/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:10
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/06/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIO DE ARAUJO MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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