TJDFT - 0712015-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712015-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME REVEL: CASA BRANCA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:47:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:31
Outras decisões
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:04
Outras decisões
-
11/05/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CASA BRANCA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:43
Outras decisões
-
06/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de CASA BRANCA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 04:21
Processo Desarquivado
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2021 23:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
24/03/2021 23:49
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CASA BRANCA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 22:20
Recebidos os autos
-
24/02/2021 22:20
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:52
Decretada a revelia
-
23/02/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
18/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 20:34
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2020 22:45
Recebidos os autos
-
29/07/2020 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:23
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2020 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2020 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2020 20:58
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2020 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:42
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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