TJDFT - 0702053-84.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Mandado devolvido redistribuido
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08/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:24
Outras decisões
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17/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA D E C I S Ã O Em Juízo de retratação, acolho o pleito da parte credora.
Inicialmente, verifica-se que Juízo promoveu diversas diligências a fim de se sanar o débito perseguido nos autos, como pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, avaliação e penhora de bens móveis na residência da parte executada, INFOJUD e PREVJUD, contudo, todas as tentativas se mostraram sem êxito.
A parte exequente, por sua vez, comparece aos autos manifestando seu interesse na penhora do bem que se encontra na posse da parte requerida, no endereço Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 101, Ed.
Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825 300, apresentando para tanto, o documento de cessão de direitos do imóvel (ID 213811983).
Conquanto o bem se trate de imóvel irregular, a Jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido favorável à sua penhora, nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS/POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
ART. 835, XIII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por FERNANDO REIS DE ARRUDA contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717942-62.2019.8.07.0003, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel porque localizado em área irregular. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36597868).
Antecipação de tutela indeferida (ID 36682549).
Contrarrazões no ID 38302358. 3.
Mostra-se cabível a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado em área irregular, uma vez que compõem o patrimônio do devedor e possuem expressão econômica.
Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4.
Os direitos aquisitivos e possessórios do devedor encontram previsão na ordem de preferência estabelecida no art. 835, XIII, do CPC.
Tal entendimento possui respaldo nos julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1335768, 07017205720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 991022, 07001524520168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 92, Quadra B, Lote 14, Ceilândia-DF, mantidos os demais termos. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA dos direitos possessórios SOBRE IMÓVEL situado em área IRREGULAR.
SUFICIENTES EVIDÊNCIAS DA POSSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJDFT.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF (cumprimento de sentença 0701834-15) de indeferimento de penhora de imóvel, porque localizado em área irregular, prolatada nos seguintes termos: [...] O imóvel indicado pela parte credora localiza-se em área irregular.
Dessa forma, é inviável a sua penhora, pois este Juízo não compactua com o parcelamento irregular do solo, prática infelizmente bastante comum.
Assim, indefiro o pedido.
Indique o credor bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC [...].
II.
A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica, a par da efetiva comprovação da posse.
Invoca o art. 845 do CPC e precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Afirma que a decisão afrontaria o art. 5º, LV, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
Postula a reforma da decisão originária, para deferimento da penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12.
III.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) de penhora dos direitos possessórios de imóvel situado em área irregular.
IV.
Merece reforma a conclusão jurídica da decisão originária, consoante a pacífica jurisprudência do Egrégio TJDFT, no sentido da possibilidade de realização de penhora sobre os direitos pessoais de imóvel irregular, desde que existam elementos suficientes à comprovação da posse (1ª TC, acórdão 1359194, DJe 09.8.2021; 2ª TC, acórdão 1326879, DJe 10.3.2021; 3ª TC, acórdão 1342387, DJe 06.6.2021; 4ª TC, acórdão 1360229, DJe 12.8.2021; 5ª TC, acórdão 1293512, DJe 09.11.2020; 6ª TC, acórdão 1309835, DJe 22.1º.2021; 7ª TC, acórdão 1300355, DJe 1º.12.2020; 8ª TC, acórdão 1334888, DJe 06.5.2021).
V.
No caso concreto, as fotos e a certidão de ônus do imóvel, aliadas às circunstâncias de se tratar do local de realização da citação e da tentativa (infrutífera) de penhora dos bens que guarnecem a residência, comprovam suficientemente a existência e a posse do imóvel (irregular) pela parte agravada, que, aliás, sequer ofertou contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
VI.
Desse modo, não subsiste o fundamento da decisão revista.
Com efeito, diante do valor econômico nos direitos possessórios do imóvel (ainda que situado em área irregular), exsurge a possibilidade de realização de penhora com vistas à satisfação de crédito do agravante, a teor do disposto no art. 835 do CPC e do princípio da efetividade (TJDFT, 2ª TR, acórdão 991022).
VII.
Provido o agravo de instrumento.
Deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12.
As ulteriores providências ficarão ao encargo do juízo de origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1397346, 07014206120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido da exequente, para que se proceda, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos referentes ao imóvel localizado na Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 101, Ed.
Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825 300.
Fica a parte executada constituída como fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Intime-se a executado a respeito da penhora e a exequente para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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21/06/2025 20:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:55
Outras decisões
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:53
Deferido o pedido de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA - CPF: *52.***.*51-62 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2025 08:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 25/04/2025.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Outras decisões
-
02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 23:27
Outras decisões
-
27/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:59
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA - CPF: *52.***.*51-62 (EXECUTADO) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 19:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
03/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 217706781) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Intime-se a parte executada para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para transferência em seu favor dos valores bloqueados (R$ 285,77 + R$ 64,15).
Em seguida, expeça-se alvará.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/11/2024 20:17
Mandado devolvido redistribuido
-
28/10/2024 23:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:37
Expedição de Termo.
-
11/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA D E C I S Ã O Em que pese a inexistência de certidão de ônus, necessário se demonstrar ao menos que o executado possui direitos sobre o imóvel que se visa a penhora, assim, intime-se a parte executada para que apresente documento de cessão de direitos sobre o imóvel, a fim de justificar o deferimento do pleito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:59
Outras decisões
-
26/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:34
Outras decisões
-
17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a publicação referente ao ID 208613748 foi regularmente enviada ao DJE e que transcorreu em branco o prazo para manifestação da parte executada.
Em cumprimento à decisão precedente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção..
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024,às 19:14:02.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação inclusive em relação ao bloqueio de ID 204015620, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção. = BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:41
Outras decisões
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
13/07/2024 22:14
Outras decisões
-
12/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
27/06/2024 07:53
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA - CPF: *52.***.*51-62 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 188514623.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista no segundo parágrafo do acordo homologado (ID 188396982), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executada - ID 187372670 e exequente - ID 188396982).
Desta forma, a executada SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA se compromete a adimplir o débito de R$ 4.393,54 (quatro mil e trezentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 10 (dez) parcelas de R$ 439,35 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade do patrono da exequente, GERALDO FERREIRA DA SILVA, CPF *32.***.*92-34, qual seja: Banco do Brasil, agência 1887-2, conta corrente 16497-6, chave Pix *32.***.*92-34 (CPF), indicada no ID 168609723.
Determino o vencimento da primeira parcela para 20/03/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária indicada pelo exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:35
Outras decisões
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a contraproposta apresentada, de ordem, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024,às 17:35:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
06/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a proposta apresentada pela executada, de ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, informando se aceita os termos propostos.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024,às 09:31:43.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:39
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:39
Outras decisões
-
14/12/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Outras decisões
-
15/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:03
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA - CPF: *52.***.*51-62 (REQUERIDO) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:38
Outras decisões
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702053-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Em seguida, proceda-se a nova pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:04
Outras decisões
-
10/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 14:08
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA - CPF: *52.***.*51-62 (REQUERIDO) em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:56
Outras decisões
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SANY PRISCILA GUEDES MADEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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