TJDFT - 0036794-70.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 03:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 03:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036794-70.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de exceção pré-executividade oposta por Luiz Estevão de Oliveira Neto em desfavor do Distrito Federal, em que alega a prescrição dos tributos cobrados nas CDA's nºs. 5-0122284925 e 5-0124227686 na presente execução fiscal. Sustentou que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação do ato citatório, já havia transcorrido o quinquídio legal.
Mencionou, ainda, que a adesão ao REFAZ III foi posterior à ocorrência da prescrição (ID. 44458881- págs.48-54). Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação, conforme ID. 44458881 - págs.57-60. É o breve relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para o executado arguir questões que o juiz possa conhecer de ofício e cuja decisão não demandar dilação probatória. No âmbito da execução fiscal, a questão restou sumulada pelo enunciado nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Analisando a pretensão arguida pelo executado, constata-se que a questão posta em juízo diz respeito à pretensão de reconhecimento do transcurso do prazo para a efetiva cobrança do tributo devido nas CDA's 5-0122284925 e 5-0124227686, após o ajuizamento da ação executiva. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso em comento, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Observa-se que a ordem de citação foi proferida em 12/06/2008 (ID.44458881 - pág.02), sendo expedido mandado citatório apenas em 26/05/2010, após nova determinação de citação do executado, por Oficial de Justiça, conforme decisão de ID.44458881 - pág.13. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos encontram-se parcelados (situação 39), de modo que imperioso se torna a suspensão do presente feito. Ante o exposto, rejeito à exceção de pré-executividade, pela não ocorrência da prescrição no vertente caso. Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2021 01:32
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2021 01:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003272-38.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Lindberg Aziz Cury
Advogado: Renato Pimenta da Veiga Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 13:46
Processo nº 0000092-64.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jc Comercial de Gas LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 19:20
Processo nº 0030528-33.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Santa Ignez Incorporadora LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 11:45
Processo nº 0038248-51.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Mauro Waldemar Ferreira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 09:14
Processo nº 0716057-03.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 11:13