TJDFT - 0709465-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
05/12/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:14
Homologada a Transação
-
30/11/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ARGEU PEREIRA BRAGA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ARGEU PEREIRA BRAGA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em desfavor de REQUERIDO: ARGEU PEREIRA BRAGA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação, conforme certificado no ID n. 171470768.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 4.954,83.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ARGEU PEREIRA BRAGA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, dou por citada a parte requerida, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos, iniciando-se, nesta data, o prazo para contestação.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca da petição retro, ID 168009677, postulando o que entender pertinente.
Lado outro, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2023 15:06:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 09:37
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 19:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:34
Outras decisões
-
06/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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