TJDFT - 0017882-88.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 01:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HELIO FELIS PALAZZO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017882-88.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIAS PALAZZO, HELIO FELIS PALAZZO, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do(s) executado(s), em razão de não haver sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o breve relato.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifica-se que o débito em execução se refere à dívida ativa não tributária.
Em contrapartida, o art. 185-A do CTN, utilizado pelo exequente para fundamentar o seu pleito, é norma especial que trata de maneira distinta e privilegiada a persecução dos créditos tributários, razão pela qual não há falar em sua aplicação ao vertente caso, em que a dívida é não tributária, o que afasta, por consequência, o acolhimento do requerimento fazendário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 04.09.2021 (ID 101449385), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimentos, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de HELIO FELIS PALAZZO em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:54
Recebidos os autos
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16/05/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017882-88.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIAS PALAZZO, HELIO FELIS PALAZZO, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ELIAS PALAZZO e HELIO FELIS PALAZZO.
A empresa executada apresentou petição em que requereu a exclusão do executado Hélio Felis, sob o argumento de que houve alteração do seu contrato social em decorrência da exclusão do quadro societário do citado corresponsável (pág. 8 do ID 48835714).
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito acima exposto.
Após, por petição de ID 79178734, requereu o prosseguimento com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo a petição da empresa executada como exceção de pré-executividade (pág. 8 do ID 48835714).
De início, verifico que a excipiente não possui legitimidade para alegar a ilegitimidade de corresponsável executado nesta demanda, posto que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de acordo com o art. 18 do CPC.
No mais, mesmo que a legitimidade seja matéria cognoscível de ofício por este Juízo, a situação aduzida pela excipiente necessita de dilação probatória, o que esbarra nos parâmetros definidos pela Súmula 393 do e.
STJ.
Isso, porque a alteração contratual de pág. 10 do ID 48835714 está incompleta, motivo pelo qual não há como aferir o momento em que o corresponsável Hélio Felis se retirou do quadro societário da empresa executada.
Demais disso, ainda que a retirada do sócio acima referido tenha ocorrido em momento anterior à data de constituição definitiva dos créditos exigidos nesta demanda, percebe-se, pela análise da certidão de ajuizamento (pág. 2 do ID 48835715), que eles são oriundos de autos de infração lavrados nos anos de 2002 e 2004, situação que possibilita a interpretação de que os fatos geradores a eles relativos tenham ocorrido anteriormente a tais anos, inclusive com a possível participação do corresponsável em questão, sendo que isso somente seria dirimido com o estudo da íntegra dos processos administrativos originários.
Desse modo, em tais situações, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderia ser afastada mediante ampla dilação probatória, não cabível nesta via eleita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ELIAS PALAZZO - CPF/CNPJ: *96.***.*20-30, HELIO FELIS PALAZZO - CPF/CNPJ: *22.***.*76-00 e ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0010-05, no valor de R$ 6.212,98 (seis mil, duzentos e doze reais e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2021 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2021 02:42
Recebidos os autos
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14/07/2021 02:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2021 02:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2021 19:27
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de HELIO FELIS PALAZZO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 23:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
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02/11/2019 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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