TJDFT - 0022371-10.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:09
Outras decisões
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDILEY EMERSON DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022371-10.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
ID 164245722 Trata-se de pedido de levantamento de registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 268.772 (3º CRIDF), objeto de arrematação em outro Juízo, formulado pelo arrematante – ID 164245722.
Inicialmente, cabe registrar que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do arrematante (ID 164245722) para determinar o levantamento do registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 268.772 (3º CRIDF).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Eventuais custas/emolumentos pela parte interessada.
IDs 186276564 e 191260106 O Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga solicitou a informação se persiste o interesse na penhora/indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 268572, 268571 e 268568, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal, bem como se haverá crédito remanescente em caso de leilão dos referidos bens.
Instado a se manifestar, o exequente informou o interesse na manutenção da indisponibilidade sobre todos os imóveis.
Sobre esse ponto, cabe registrar que o art. 185-A, §1º, do Código Tributário Nacional estabelece que: “A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite”.
No caso, o valor do crédito tributário exequendo com a exigibilidade ativa, atualizado pelo exequente (IDs 191260107 a 191260114), é de R$ 89.061,42 (oitenta e nove mil, sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Por sua vez, o gravame de indisponibilidade recaiu sobre oito imóveis – ID 75826676.
Além disso, já consta dos autos penhora de bem imóvel cuja avaliação ultrapassou um milhão de reais (ID 101511899 e 119926730), o que supera, e muito, a quantia cobrada.
Assim, com fulcro no § 1º do art. 185-A, DETERMINO o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis constantes do relatório de ID 75826676.
Expeça-se o necessário, com a manutenção da constrição apenas no imóvel matrícula 268.568 (3º CRIDF).
Em vista disso, em resposta ao expediente de ID 186276564, oficie-se ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, informando-o que, para garantia desta execução, persiste o interesse apenas na penhora do imóvel de matrícula n. 268.568 (3º CRIDF), que se encontra constrito no feito, registrando que ainda está pendente a intimação da parte devedora acerca da penhora em questão neste feito.
Na ocasião, informe o valor atualizado do débito exequendo com a exigibilidade ativa, conforme mencionado acima na decisão, bem como o valor da avaliação do imóvel que consta do ID 119926730.
ID 141048380 A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 268.568 (3º CRIDF), sob o fundamento de que o bem é essencial às atividades da empresa.
De acordo com o enunciado da Súmula n 451, do colendo STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
A parte executada teceu alegações genéricas acerca da imprescindibilidade do imóvel constrito no feito para o desenvolvimento das atividades profissionais da empresa executada, sem, contudo, comprová-las.
Nesse contexto, “a ausência de prova de que o bem imóvel penhorado seja essencial à atividade empresarial e que é indispensável à sobrevivência da empresa impede o reconhecimento impede que haja o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1070728, 07151467820178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora aviada pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora deferida no ID 101511899, bem como da respectiva avaliação do bem constrito (ID 119926730), para fins de oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Deferido o pedido de EDILEY EMERSON DE PAULA - CPF: *40.***.*81-68 (INTERESSADO).
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29/04/2024 16:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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09/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022371-10.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra Multicon Engenharia I LTDA.
A parte executada, para garantir a presente execução, ofereceu um lote de 134 (cento e trinta e quatro) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, supostamente avaliadas em R$ 200.732,00 (duzentos mil setecentos e trinta e dois reais) em substituição ao bem penhorado, imóvel vagas de garagem, em Águas Claras (ID 112974103).
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada (ID 165670678), sob os argumentos de que essa não respeita a ordem de preferência do art. 11 da LEF, além de possuir baixa liquidez, sendo de difícil alienação.
Ao fim, requereu o prosseguimento da execução fiscal.
Ademais, consta dos autos a petição ID 164245722 formulada por terceiro interessado informando que arrematou em hasta pública o bem imóvel penhorado neste processo e requerendo a baixa da indisponibilidade para transferência do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque o bem ofertado em garantia se encontra gravado com registro de indisponibilidade (Av. 9 da certidão de matrícula do ID 59494102) pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, o que dificultaria a sua alienação em hasta pública.
Além disso, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Cadastre-se a parte da petição de ID 164245722 como terceiro interessado.
Após, dê-se vista da referida peça ao Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022371-10.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra Multicon Engenharia I LTDA.
A parte executada, para garantir a presente execução, ofereceu um lote de 134 (cento e trinta e quatro) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, supostamente avaliadas em R$ 200.732,00 (duzentos mil setecentos e trinta e dois reais) em substituição ao bem penhorado, imóvel vagas de garagem, em Águas Claras (ID 112974103).
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada (ID 165670678), sob os argumentos de que essa não respeita a ordem de preferência do art. 11 da LEF, além de possuir baixa liquidez, sendo de difícil alienação.
Ao fim, requereu o prosseguimento da execução fiscal.
Ademais, consta dos autos a petição ID 164245722 formulada por terceiro interessado informando que arrematou em hasta pública o bem imóvel penhorado neste processo e requerendo a baixa da indisponibilidade para transferência do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque o bem ofertado em garantia se encontra gravado com registro de indisponibilidade (Av. 9 da certidão de matrícula do ID 59494102) pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, o que dificultaria a sua alienação em hasta pública.
Além disso, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Cadastre-se a parte da petição de ID 164245722 como terceiro interessado.
Após, dê-se vista da referida peça ao Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Outras decisões
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20/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 10/05/2022 23:59:59.
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29/03/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022371-10.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Após ter sido deferido o registro de indisponibilidade de bens em nome do executado, o Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 268.568 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 97368526.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:53
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2019 05:15
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 09/08/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 05:06
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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