TJDFT - 0720529-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:58
Outras decisões
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:45
Outras decisões
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30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720529-34.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GEMIMA BARBOSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido formulado pelo requerente veio devidamente justificado (permitindo visualização de ambiente), defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 168755308.
Ante o novo pedido formulado, promova-se o levantamento da suspensão determinada em ID. 168429806.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
No mais: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: GEMIMA BARBOSA CARVALHO Endereço: QR 303 Conjunto 16-A, Lote 01, Apto. 301, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-118.
VEÍCULO: MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: T-CROSS HIGHLINE 250(Tech Beats) 1.4T; ANO/MODELO: 2021/2021; COR: BRANCA; PLACA: REP9F72; CHASSI: 9BWBJ6BF1M4089172.
DEPOSITÁRIOS: WILSON GONÇALVES MORAES.
CPF: *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145827014 Petição Inicial Petição Inicial 22122111582067800000134545455 145827015 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22122111582085300000134545456 145827016 2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 22122111582108700000134545457 145827017 3 - CONTRATO SOCIAL Contrato social 22122111582126000000134545458 145827018 CONTRATO Contrato 22122111582172600000134545459 145827019 GRAVAME Outros Documentos 22122111582197300000134545460 145827020 GUIA_131 Guia 22122111582211300000134545461 145827021 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 22122111582228300000134545462 145827022 PLANILHA DE DÉBITOS Outros Documentos 22122111582243600000134545463 145830107 Decisão Decisão 22122113362022900000134548100 145830113 RENAJUD - 0720529-34.2022.8.07.0009 Anexo 22122113362037200000134548104 145830107 Decisão Decisão 22122113362022900000134548100 147260378 Diligência Diligência 23012217310576300000135817819 147305470 Certidão Certidão 23012314331867900000135858936 147305470 Certidão Certidão 23012314331867900000135858936 148173010 Certidão Certidão 23013121063605100000136632870 148665461 Petição Petição 23020614320331500000137077202 148665462 GEMIMA BARBOSA CARVALHO GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 23020614320393900000137077203 148921978 Mandado Mandado 23020809512457800000137305649 148921978 Mandado Mandado 23020809512457800000137305649 149867022 Petição Petição 23021611313089800000138150226 150127007 Diligência Diligência 23021810514951700000138379240 150503790 Certidão Certidão 23022509415796600000138718032 150503790 Certidão Certidão 23022509415796600000138718032 151549917 Petição Petição 23030715572780500000139650064 152060343 Decisão Decisão 23031218503313500000140106029 152060343 Decisão Decisão 23031218503313500000140106029 153979167 Petição Petição 23032909150722500000141821508 155189730 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041118595229000000142913892 156298350 Decisão Decisão 23042117402607300000143890173 156298350 Decisão Decisão 23042117402607300000143890173 157160751 Petição Petição 23050209042923700000144659075 157358979 Decisão Decisão 23050314362504300000144831064 157358979 Decisão Decisão 23050314362504300000144831064 158045510 Certidão Certidão 23050915501193300000145444183 158287229 Decisão Decisão 23051110284318800000145661437 161148574 HABILITAÇÃO Petição 23060610152302300000148203662 161778959 Decisão Decisão 23061309581069900000148762994 161778959 Decisão Decisão 23061309581069900000148762994 162893155 Petição Petição 23062214322653000000149746220 162893177 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23062214322692000000149749139 162893176 12.***.***/0852-92-TERMO Documento de Comprovação 23062214322749700000149749138 163245781 Petição Petição 23062616071719200000150060972 163245786 GEMIMA BARBOSA CARVALHO- GUIA OJ Comprovante 23062616071751700000150060975 164378144 Decisão Decisão 23070518352920700000151064988 164378144 Decisão Decisão 23070518352920700000151064988 164772539 Petição Petição 23071012402915500000151411875 164772540 ANEXO FOTOGRAFICO Documento de Comprovação 23071012402941700000151411876 164895215 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101005103900000151518756 165014834 Decisão Decisão 23071118231608900000151624657 165014834 Decisão Decisão 23071118231608900000151624657 165184832 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300463438900000151773582 166470592 Certidão Certidão 23072518185986900000152913561 167078811 Petição Petição 23073116504599500000153449849 167078816 Cópia do agravo de instrumento Outros Documentos 23073116504636700000153449854 167078819 Protocolo do agravo de instrumento Outros Documentos 23073116504706200000153449857 167526522 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23080316074300000000153844712 167526523 0731186-28.2023.8.07.0000-1691089640559-43548-decisao Documento de Comprovação 23080316074300000000153844713 168429806 Decisão Decisão 23081313533891600000154648336 168429806 Decisão Decisão 23081313533891600000154648336 168755308 Petição Petição 23081609340468800000154934417 168755309 ANEXO FOTOGRÁFICO COM O PAREDEIRO DO VEÍCULO Outros Documentos 23081609340492400000154934418 168756838 Despacho Despacho 23081612005576400000154937274 168892160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081707350422500000155055749 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:39
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720529-34.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GEMIMA BARBOSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 165014831, teço as considerações abaixo transcritas.
Observo que não foi exigida fotografia do veículo nem prova cabal de sua localização, tendo sido requerido: "a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 164772540, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou." (ID. 165014831, segundo a terceiro parágrafos) Saliento que este juízo adota, em atenção aos artigos 5º e 6º do DL n.º 911/69, a consulta de endereços aos sistemas disponíveis de ofício, procedendo igualmente de ofício à expedição de mandados para o endereço da outra parte.
Tal não ocorreu neste feito por ter a requerida sido localizada no primeiro endereço diligenciado - ID. 147260378 -, sem que o veículo fosse encontrado.
Desta forma, tal medida se mostraria inútil, eis que as buscas ao INFOSEG, SIEL, SISBAJUD, BANDI e SERASAJUD são promovidas com base no CPF da parte ré.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), a mesma publicidade dos meios adotados é exigida das partes, visando a efetividade do processo para a parte exequente e a preservação de terceiros de diligências que poderiam ser evitadas em razão da apresentação de endereços desvinculados completamente do veículo e da requerida.
Desta forma, o que se exige é o mínimo de fundamentação para indicação do endereço, já que a indicação aleatória de endereços viola o próprio princípio da boa-fé processual objetiva (artigo 5º do CPC), especialmente quando apresentada fotografia focada da placa do veículo, sem sequer identificação do ambiente à sua volta, exigindo maior preocupação do Judiciário com a preservação da intimidade de terceiros, como se observa de ID. 164772539: Finalmente, não houve indeferimento da diligência, mas simples pedido de esclarecimentos da parte, como se observa da decisão recorrida, sendo facultada a conversão em execução, e não ordenada: "Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67." Portanto, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
No mais, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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16/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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13/08/2023 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:23
Outras decisões
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11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:58
Outras decisões
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09/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:28
Outras decisões
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09/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:36
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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03/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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12/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:50
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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09/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 13:36
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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