TJDFT - 0744228-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:10
Outras decisões
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744228-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos encaminhados pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:12
Outras decisões
-
04/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744228-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744228-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES - CPF/CNPJ: *86.***.*51-72 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Trata-se demanda proposta por INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O propósito é compelir o demandado a fornecer-lhe procedimento médico: CONSULTA EM CIRURGIA PLÁSTICA, nos termos dos relatórios médicos.
Requereu pedido de tutela de urgência.
O Ministério Publico oficiou favoravelmente ao provimento do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No caso, observa-se que a parte autora, acometida de “neoplasia maligna de pele", conforme documento acostado sob o id. 168043769.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza comodireitos fundamentaisda pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
Eis teor da norma: “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II -acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V -prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei,considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2ºEntende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V docaput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I -assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II -atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV- prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Eis o teor do normativo citado: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo deaté 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológicoou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados noprazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.” (Destaques acrescidos) Considerando que a parte autora se encontra inserida no SISREG III sob o risco vermelho – EMERGÊNCIA - para a realização do atendimento médico especializado, desde a data de 08/11/2022, há mais de sessenta dias, portanto, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, bem como o teor do § 3º, do artigo 2º, da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o DISTRITO FEDERAL dispense à parte autora, INALDA FRUTUOZO DE MOURA GOMES– CPF *86.***.*51-72, no prazo de 07 DIAS, o procedimento médico CONSULTA EM CIRURGIA PLÁSTICA.
Advirto que é dever do autor, na inicial (art. 320, CPC) e, da mesma forma, do réu, ao fazer a contestação (art. 336, CPC), especificar eventuais provas que pretendam produzir.
Em caso positivo, deverão justificar a utilidade para o deslinde da controvérsia de direito material, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O DISTRITO FEDERAL,COM URGÊNCIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO,INCLUSIVE O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA E EFEITOS DERIVADOS DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
09/08/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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