TJDFT - 0709332-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709332-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DINEIA PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição do recurso de ID 240726106, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:15:50.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709332-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DINEIA PEREIRA DA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, por meio da qual pretende garantir sua participação em concurso público concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Segundo o exposto na inicial, a autora se inscreveu em concurso para Professor, disputando vaga na cota reservada a deficientes.
Alega ser portadora de lúpus, com impedimento físico de longo prazo.
Aduz se enquadrar como pessoa deficiente.
Foi aprovada nas primeiras etapas.
Contudo, na avaliação biopsicossocial teve sua condição de deficiente descaracterizada.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois foi vedado que apresentasse documentos médicos.
Aduz que a avaliação não analisou a relação entre impedimentos e barreiras enfrentadas pela candidata.
Aponta ilegalidade na utilização de conceito estritamente médico de deficiência.
Destaca que suas limitações são compatíveis com o exercício do cargo.
Diz que o conceito de pessoa com deficiência contido em convenção internacional prevalece sobre qualquer outra análise sobre o tema.
Ressalta que a proteção visa equalizar a desvantagem em que se encontra a pessoa deficiente.
Diz que a análise de sua deficiência não observou os parâmetros legais.
Discorre sobre a distinção entre deficiência e incapacidade.
Alega que se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, fazendo jus à proteção jurídica garantida a essas pessoas.
Sustenta que sua exclusão da disputa de vagas reservadas aos deficientes fere a legalidade.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 168848897).
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0738526-23.2023.8.07.0000, distribuído à e. 2ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Maria Leonor Leiko Aguena, sendo o recurso parcialmente provido, suspendendo a decisão da avaliação biopsicossocial até julgamento da demanda (acórdão ID. 185961242).
Na contestação ID. 170682259, o INSTITUTO QUADRIX afirmou que as regras do edital regulamentador do certame devem ser seguidas, tendo a parte autora concordado com os seus termos ao se inscrever para o concurso.
Informou que ela foi submetida ao exame biopsicossocial, sendo considerada não portadora de deficiência para concorrer nas vagas reservadas, ante a ausência de limitação de movimentos.
Destacou que tais vagas são restritas aos candidatos que apresentem deficiência incapacitante, sendo a decisão da banca organizadora regular e legal.
Relembrou o risco de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Requereu julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação ID. 171004808, o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que todos os candidatos prejudicados com o pleito da parte autora devem compor a lide.
No tocante ao mérito, mencionou dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e da Lei Distrital 4.949/2012.
Fez uso dos mesmos argumentos utilizados pelo INSTITUTO QUADRIX em sua contestação.
Acrescentou que as conclusões do laudo médico oficial devem se sobrepor às dos médicos particulares que acompanham o candidato.
Em réplica (petição ID. 173467580), às contestações dos requeridos, a parte autora refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial.
Na decisão ID. 178218769 o feito foi saneado, com rejeição da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus probatório e deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Na decisão o valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.994,00.
Laudo Pericial em documento ID. 209397827.
Quanto à referida peça, as partes se manifestaram (petições ID. 212392900, ID. 214842665).
Em resposta à impugnação do DISTRITO FEDERAL o perito apresentou Laudo Pericial Complementar (documento ID. 216389216).
Quanto à referida peça, as partes novamente se manifestaram (petições ID. 218762477 e ID. 223422642).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O edital regulamentador do certame dispõe quanto à participação de pessoas com deficiência: 10 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 10.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, do § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012, da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, e da Lei nº 6.637/2020, destinadas a candidatos com deficiência. 10.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 10.1 deste edital resulte em número fracionado, a parte decimal será desprezada, conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011 e o § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012. 10.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem: na Lei nº 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1º da referida lei; no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012; e na Lei nº 14.126/2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009. 10.1.3 A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pela quantidade total, considerando as vagas e o cadastro de reserva. 10.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) acessar o endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br e declarar-se com deficiência, no ato da inscrição, de acordo com as instruções contidas no sistema, preenchendo corretamente os respectivos campos solicitados; e b) enviar, via upload, por meio de link específico, a imagem do documento de identidade oficial e a imagem legível do laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de início do período de inscrição, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência.
O laudo médico deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico, com o número de sua inscrição no CRM. 10.3 A solicitação para concorrer às vagas reservadas deverá ser realizada no ato da inscrição e o envio, via upload, da documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital deverá ser realizado no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, em arquivos com extensão “.gif”, “.png”, “.jpeg” ou “.pdf” e com tamanho de até 300 KB.
A capacidade de espaço total para o envio de arquivos será de, no máximo, 1 MB (1.024 KB).
Após atingir a capacidade de espaço total de 1 MB (1.024 KB), não será permitido o envio de outros arquivos.
Após a conclusão do upload, não será permitida a exclusão de arquivos já enviados. 10.3.1 O candidato que não enviar a documentação comprobatória na forma estabelecida nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital ou que enviar a documentação incompleta, ilegível, com rasura ou proveniente de arquivo corrompido terá a solicitação indeferida. 10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida. 10.3.3 O candidato deverá manter sob seus cuidados a documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital.
Caso seja necessário para a confirmação da veracidade das informações, o INSTITUTO QUADRIX poderá solicitar ao candidato o envio da referida documentação comprobatória por outro meio, a ser informado oportunamente. 10.3.4 O envio da documentação comprobatória é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O INSTITUTO QUADRIX não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino (ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem o envio).
Esses documentos, que valerão somente para este concurso público, não serão devolvidos, nem deles serão fornecidas cópias. 10.3.5 Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasura, proveniente de arquivo corrompido ou enviados fora do prazo, via postal, via e-mail e(ou) via requerimento administrativo. 10.3.6 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos com deficiência.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 10.4 A imagem do laudo médico terá validade somente para este concurso público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 10.5 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do item 9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas. 10.6 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de realização das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso público. 10.7 O candidato que não informar, no ato de inscrição, que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e o candidato que não enviar a documentação comprobatória não terão o direito de concorrer a essas vagas.
Apenas o envio do laudo médico ou a indicação no ato de inscrição não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato. 10.8 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 10.8.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 10.9 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.9.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.9.2 Não será permitida, após o envio da documentação comprobatória, no prazo e na forma estabelecidos nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital, a complementação de outros documentos.
No período de interposição de recurso, não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou de complementação desta. 10.10 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.11 A inobservância do disposto no item 10 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 10.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 10.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da Lei nº 6.637/2020, incluídas as neurofibromatoses, na forma do art. 1º, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021. 10.12.1.1 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação biopsicossocial.
O não comparecimento ao local de realização da avaliação biopsicossocial no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 10.12.1.2 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e a equipe multiprofissional emitirá parecer observando: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico; b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e) a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. 10.12.2 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital, de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo VII deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 10.12.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido, pelo INSTITUTO QUADRIX, por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico — audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 10.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) não apresentar laudo emitido em período de, no máximo, 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 10.12.4 e 10.12.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; ou g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 10.12.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 10.12.8 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos com deficiência, os candidatos autodeclarados com deficiência classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, em todas as fases do concurso público. 10.12.9 Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 10.12.9.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar com deficiência e, na avaliação biopsicossocial, for considerado pessoa com deficiência e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 10.12.10 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 10.12.11 Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 10.12.12 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 10.12.13 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.13.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.12.14 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.15 Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Como se vê, para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar laudo médico comprobatório de sua condição.
Essa documentação é submetida a uma análise preliminar pela banca.
Caso aprovado nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda avaliação, denominada avaliação biopsicossocial, que visa qualificar a deficiência.
A avaliação biopsicossocial é realizada por equipe multiprofissional e consiste na análise de documentos médicos do candidato, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação biopsicossocial, na qual deve comparecer munido de toda a documentação listada no edital.
No caso, a autora foi submetida à avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas.
A justificativa apresentada pela banca foi a seguinte: Inapto(a).
Ao exame físico apresentou mobilidade preservada não apresentando assim comprometimento de função ou limitação funcional.
O grau de acometimento não se enquadra nos critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável.
O Candidato(a) não apresenta deficiência incapacitante, com redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Não há elementos que enquadram o(a) Candidato(a) como PCD para fins de reserva de vaga em concurso, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável Tal entendimento foi mantido no julgamento do recurso administrativo.
De acordo com o item 10.1.2 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos na Lei Distrital 6637/2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Diz o art. 3º da referida lei: Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
A decisão pela exclusão da autora da disputa pelas vagas da cota de deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual a deficiência alegada não gera prejuízo funcional. É certo que o diagnóstico de lúpus, por si só, não garante a disputa nas vagas da cota de deficientes, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais.
Isso porque, para se enquadrar no conceito de deficiente acima destacado, é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Ou seja, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.
Nesse ponto, a perícia oficial foi desfavorável à candidata.
O Laudo Pericial emitido pelo perito do Juízo, entretanto, demonstra que a parte autora sofre de problemas limitantes que podem diminuir ou prejudicar sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, no referido documento o perito apontou: “A análise documental revelou que a pericianda apresenta um quadro de lúpus eritematoso sistêmico (LES), evidenciado pela positividade dos anticorpos Anti-Ro, Anti-DNA e FAN, com este último apresentando uma titulação fortemente positiva de 1/2560.
A presença desses anticorpos, especialmente em títulos elevados como este, sugere uma forma mais ativa e clássica da doença. É importante destacar que titulações superiores a 1/160 são geralmente indicativas de uma doença autoimune, como o lúpus, conforme estabelecido pela literatura médica.
Além do LES, a pericianda também apresenta um quadro associado de anemia hemolítica, confirmado por um exame de Coombs positivo.
No exame físico foi observada rigidez significativa nas articulações intercarpofalangianas, dor ao realizar o teste de preensão palmar (Squeeze Test), edema nas articulações intercarpofalangianas distais dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos, além de edema no joelho esquerdo.
A pericianda também relatou queixas de dor no pulso e apresentou discreto edema na região (ID 168779543).
Esses achados, tanto laboratoriais quanto clínicos, são compatíveis com o quadro de lúpus eritematoso sistêmico, conforme alegado na inicial.
A presença de rigidez articular, edema e dor nas articulações, associada ao quadro de anemia hemolítica, não apenas corrobora a gravidade da condição, mas também pode ter repercussões significativas em atividades que demandam destreza e força nas mãos, tais como digitação, escrita, uso de aparelhos telefônicos, levantamento de objetos pesados, manuseio de objetos pequenos, abertura de frascos e realização de cuidados pessoais.
A anemia constatada também pode agravar o quadro geral, levando a episódios de fadiga e indisposição, que afetam diretamente a capacidade de realizar tarefas laborais e cotidianas de forma eficaz. (...) No caso em questão, a pericianda foi avaliada em um período de remissão da doença, quando comparado ao momento do diagnóstico inicial.
No entanto, mesmo neste estado de remissão, foram observadas queixas clínicas e alterações ao exame físico que reforçam a conclusão de que a pericianda apresenta limitações físicas substanciais, conforme mencionado anteriormente.
Essas limitações não só confirmam a gravidade do lúpus eritematoso sistêmico, mas também justificam sua qualificação como pessoa com deficiência (PCD).
Com base em todo o exposto, conclui-se que a pericianda apresenta uma condição médica que gera limitação funcional significativa nas mãos, resultando em um impedimento de longo prazo de natureza física.
Este impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência em questão é de natureza física, consistindo em uma alteração parcial das articulações das mãos, manifestando-se sob a forma de deformidade articular que dificulta o desempenho de funções laborais e atividades de vida diária. (...) A pericianda apresenta uma incapacidade parcial e permanente, caracterizada pela limitação funcional das mãos, que afeta diretamente sua capacidade de realizar atividades laborais que demandam precisão e força manual, como o trabalho pretendido de professora.
Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, o perito respondeu: “1.
Com base na documentação juntada nos autos e apresentada pela pericianda, bem como na análise do caso por V.Sa., o(a) ilustre perito(a) poderia esclarecer se a pericianda possui algum tipo de impedimento físico, de longo prazo ou permanente, decorrente do(s) diagnóstico(s) verificado(s)? Resposta: Sim, a pericianda apresenta impedimentos físicos de longo prazo decorrentes do diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), conforme CID-10 M32, acompanhado de anemia hemolítica, conforme CID-10 D59.1.
Essas condições causam inflamação crônica e comprometimento funcional significativo, especialmente nas articulações das mãos, gerando dor e rigidez.
A repercussão dessa condição interfere diretamente em atividades diárias e laborais, como digitação e escrita, sobretudo em períodos de agudização da doença. 2.
Havendo constatação de algum impedimento físico descreva o(a) ilustre perito(a) quais são as alterações nas funções e/ou estruturas do corpo da pericianda, em relação ao padrão considerado normal para o ser humano, bem como a provável causa e CIDs (se houver).
Resposta: A pericianda apresenta rigidez articular, dor e edema nas articulações intercarpofalangianas das mãos, além de sintomas de fadiga e indisposição associados à anemia hemolítica.
Os CIDs correspondentes são M32 (Lúpus Eritematoso Sistêmico) e D59.1 (Anemia Hemolítica). 3.
Com base na documentação constante nos autos, bem como na expertise do(a) ilustre perito(a), é possível concluir se em razão da interação entre os impedimentos físicos as barreiras existentes no ambiente, a pericianda pode apresentar algum tipo de limitação de desempenho (ainda que leve) para atividades diversas? (Ex. mudar e manter a posição do corpo; alcançar mover e transportar objetos; mobilidade pessoal, tarefas domésticas, utilizar transporte público, realizar tipos de trabalho, etc.) Resposta: Sim, a pericianda apresenta limitações de desempenho em diversas atividades, incluindo alcançar e transportar objetos, manipular objetos pequenos e realizar tarefas domésticas, além de outras atividades que demandem destreza manual, como digitação e escrita. (...) 5.
Com base na documentação constante nos autos, bem como na expertise do(a) ilustre perito(a), é possível concluir se a pericianda pode estar sujeita a algum tipo de obstrução à sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas sem nenhuma deficiência? (Ex. lazer, acesso ao mercado de trabalho, transporte, vida comunitária e social, práticas esportivas, etc.) Resposta: Sim, conforme já amplamente discutido. (...) 7.
Com base na documentação constante nos autos, bem como na expertise de V.Sa., o(a) ilustre perito(a), pode afirmar se a pericianda se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 e/ou artigo 1 do Decreto 6.949/2009? Resposta: Sim.
Vide conclusão do laudo: “Com base nos achados clínicos e laboratoriais, conclui-se que a pericianda se enquadra na categoria de pessoa com deficiência (PCD).
A deficiência é de natureza física, decorrente das limitações funcionais significativas nas articulações das mãos, resultando em dificuldades substanciais no desempenho de atividades laborais e de vida diária.” Quanto aos quesitos formulados pelo requerido, o perito respondeu: “5.
Há limitações (ou barreiras) em suas atividades de vida diária (independente)? Comente.
Resposta: Sim.
As limitações incluem dificuldades para realizar tarefas que exigem destreza manual, como digitação, escrita, e manuseio de objetos, além de fadiga e dores articulares que podem impactar sua mobilidade e autonomia em atividades cotidianas. 6.
Há deficiência? Se sim, qual tipo de deficiência (física, auditiva, visual, mental etc) e sob qual a legislação há o enquadramento.
Resposta: Sim, a autora possui deficiência de natureza física, decorrente das limitações funcionais associadas ao Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES).
A autora é portadora de alteração parcial de segmentos corporais, acarretando comprometimento funcional relevante.
Fundamentou-se o enquadramento com base na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pelo Decreto nº 3.298/1999, conforme consta na discussão do laudo pericial. (...) 8.
Tal(is) alteração(ões), se existente(s), é/são permanente(s)? Resposta: Sim.
Não há cura para o lúpus. 9.
A deficiência é de caráter temporário ou permanente? Resposta: Permanente.
Pode haver períodos de remissão da doença, com menor sintomatologia.” Quanto aos quesitos complementares apresentados pelo requerido, o perito respondeu: 1.A parte Autora apresentou alterações ao exame físico, compatíveis com quadro de paresia ou plegia articular? Resposta: Não.
Durante o exame físico, a força muscular era normal.
A fisiopatologia da LES não leva a diminuição de força por lesão de via motora, mas diminuição de mobilidade devido a quadro álgico (de dor). (...) 3.
A parte autora apresenta alguma limitação de movimento? Em caso positivo, a aferição foi realizada com uso de goniômetro? Qual foi a angulação encontrada em cada uma das articulações avaliadas? Resposta: Não apresenta limitação de arco de movimento devido a bloqueio articular, mas sim quadro álgico que diminui a autonomia de movimentação.
Ou seja, os movimentos articulares não estão restritos, mas há queixas de dor e sinais inflamatórios nas articulações.” Como se vê, a parte autora apresenta impedimentos físicos de longo prazo por ser portadora Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), acompanhado de anemia hemolítica, condições que causam inflamação crônica e comprometimento funcional significativo, especialmente nas articulações das mãos, gerando dor e rigidez, o que repercute diretamente em atividades diárias e laborais que demandem destreza e força nas mãos, tais como digitação, escrita, uso de aparelhos telefônicos, levantamento de objetos pesados, manuseio de objetos pequenos, abertura de frascos e realização de cuidados pessoais, sobretudo em períodos de agudização da doença.
Tais fatores caracterizam limitação significativa nas mãos, que resultam em impedimento de longo prazo de natureza física, diminuindo ou prejudicando sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Veja-se que, apesar de não apresentar alterações ao exame físico compatíveis com quadro de paresia ou plegia articular, com limitação de movimento, ou perda de força, a parte autora possui inflamações nas articulações e sente dores que diminuem a mobilidade e a autonomia de movimentação.
Entende-se, assim, que a candidata atende aos requisitos legais para participar no concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROVEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do ato que não considerou a parte autora pessoa com deficiência; e b) determinar sua participação no concurso, concorrendo para as vagas reservadas aos candidatos com tal condição, respeitada a ordem de classificação e as demais etapas do certame.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais para o DISTRITO FEDERAL, pois isento.
Condeno o INSTITUTO QUADRIX a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC, rateado por igual entre os requeridos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC).
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:42:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:27
Outras decisões
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709332-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DINEIA PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes sobre o laudo complementar para manifestação em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2024 07:53:03.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
02/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 24/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709332-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO Ciente do v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0738526-23.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para suspender a decisão da avalição biopsicossocial, até julgamento da ação principal (na qual a Agravante fará prova de sua alegada deficiência), permitindo que a Agravante participe nas demais fases do concurso, com a devida reserva da vaga (ID 203189750).
Ainda, diante da proximidade da data, intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes sobre a designação, pelo perito, do início da perícia para o dia 31.7.2024, às 9 h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme petição de ID 203208615.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:21:51.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:53
Outras decisões
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709332-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DINEIA PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito, no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:17
Outras decisões
-
21/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2023 21:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709332-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – Prossiga-se nos termos dos itens II e III do despacho de ID 170789220.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:19
Indeferido o pedido de DINEIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*52-89 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709332-21.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DINEIA PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:25:12.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:38
Publicado Citação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709332-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – DINEIA PEREIRA DA SILVA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos de ato que a excluiu da disputa por vaga de deficiente em concurso público, de modo a que seja mantida na cota de deficientes.
Segundo o exposto na inicial, a autora se inscreveu em concurso para Professor, disputando vaga na cota reservada a deficientes.
Alega ser portadora de lúpus, com impedimento físico de longo prazo.
Aduz se enquadrar como pessoa deficiente.
Foi aprovada nas primeiras etapas.
Contudo, na avaliação biopsicossocial teve sua condição de deficiente descaracterizada.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois foi vedado que apresentasse documentos médicos.
Aduz que a avaliação não analisou a relação entre impedimentos e barreiras enfrentadas pela candidata.
Aponta ilegalidade na utilização de conceito estritamente médico de deficiência.
Destaca que suas limitações são compatíveis com o exercício do cargo.
Diz que o conceito de pessoa com deficiência contido em convenção internacional prevalece sobre qualquer outra análise sobre o tema.
Ressalta que a proteção visa equalizar a desvantagem em que se encontra a pessoa deficiente.
Diz que a análise de sua deficiência não observou os parâmetros legais.
Discorre sobre a distinção entre deficiência e incapacidade.
Alega que se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, fazendo jus à proteção jurídica garantida a essas pessoas.
Sustenta que sua exclusão da disputa de vagas reservadas aos deficientes fere a legalidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Disputa vaga de Professor de Educação Básica, especialidade Atividades, na cota reservada aos portadores de deficiência.
A respeito da participação no certame de deficientes, assim dispõe o edital: 10 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 10.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, do § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012, da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, e da Lei nº 6.637/2020, destinadas a candidatos com deficiência. 10.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 10.1 deste edital resulte em número fracionado, a parte decimal será desprezada, conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011 e o § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012. 10.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem: na Lei nº 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1º da referida lei; no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012; e na Lei nº 14.126/2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009. 10.1.3 A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pela quantidade total, considerando as vagas e o cadastro de reserva. 10.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) acessar o endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br e declarar-se com deficiência, no ato da inscrição, de acordo com as instruções contidas no sistema, preenchendo corretamente os respectivos campos solicitados; e b) enviar, via upload, por meio de link específico, a imagem do documento de identidade oficial e a imagem legível do laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de início do período de inscrição, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência.
O laudo médico deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico, com o número de sua inscrição no CRM. 10.3 A solicitação para concorrer às vagas reservadas deverá ser realizada no ato da inscrição e o envio, via upload, da documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital deverá ser realizado no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, em arquivos com extensão “.gif”, “.png”, “.jpeg” ou “.pdf” e com tamanho de até 300 KB.
A capacidade de espaço total para o envio de arquivos será de, no máximo, 1 MB (1.024 KB).
Após atingir a capacidade de espaço total de 1 MB (1.024 KB), não será permitido o envio de outros arquivos.
Após a conclusão do upload, não será permitida a exclusão de arquivos já enviados. 10.3.1 O candidato que não enviar a documentação comprobatória na forma estabelecida nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital ou que enviar a documentação incompleta, ilegível, com rasura ou proveniente de arquivo corrompido terá a solicitação indeferida. 10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida. 10.3.3 O candidato deverá manter sob seus cuidados a documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital.
Caso seja necessário para a confirmação da veracidade das informações, o INSTITUTO QUADRIX poderá solicitar ao candidato o envio da referida documentação comprobatória por outro meio, a ser informado oportunamente. 10.3.4 O envio da documentação comprobatória é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O INSTITUTO QUADRIX não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino (ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem o envio).
Esses documentos, que valerão somente para este concurso público, não serão devolvidos, nem deles serão fornecidas cópias. 10.3.5 Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasura, proveniente de arquivo corrompido ou enviados fora do prazo, via postal, via e-mail e(ou) via requerimento administrativo. 10.3.6 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos com deficiência.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 10.4 A imagem do laudo médico terá validade somente para este concurso público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 10.5 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do item 9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas. 10.6 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de realização das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso público. 10.7 O candidato que não informar, no ato de inscrição, que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e o candidato que não enviar a documentação comprobatória não terão o direito de concorrer a essas vagas.
Apenas o envio do laudo médico ou a indicação no ato de inscrição não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato. 10.8 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 10.8.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 10.9 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.9.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.9.2 Não será permitida, após o envio da documentação comprobatória, no prazo e na forma estabelecidos nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital, a complementação de outros documentos.
No período de interposição de recurso, não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou de complementação desta. 10.10 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.11 A inobservância do disposto no item 10 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 10.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 10.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da Lei nº 6.637/2020, incluídas as neurofibromatoses, na forma do art. 1º, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021. 10.12.1.1 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação biopsicossocial.
O não comparecimento ao local de realização da avaliação biopsicossocial no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 10.12.1.2 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e a equipe multiprofissional emitirá parecer observando: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico; b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e) a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. 10.12.2 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital, de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo VII deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 10.12.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido, pelo INSTITUTO QUADRIX, por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico — audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 10.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) não apresentar laudo emitido em período de, no máximo, 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 10.12.4 e 10.12.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; ou g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 10.12.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 10.12.8 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos com deficiência, os candidatos autodeclarados com deficiência classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, em todas as fases do concurso público. 10.12.9 Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 10.12.9.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar com deficiência e, na avaliação biopsicossocial, for considerado pessoa com deficiência e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 10.12.10 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 10.12.11 Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 10.12.12 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 10.12.13 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.13.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.12.14 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.15 Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Como se vê, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar laudo médico sobre a deficiência.
Essa documentação é submetida a uma análise preliminar pela banca.
Caso aprovado nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda avaliação, denominada avaliação biopsicossocial, que visa qualificar a deficiência.
A avaliação biopsicossocial é realizada por equipe multiprofissional e consiste na análise de documentos médicos do candidato, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação biopsicossocial, na qual deve comparecer munido de toda a documentação listada no edital.
No caso, a autora foi submetida à avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas.
A justificativa apresentada pela banca foi a seguinte: Inapto(a).
Ao exame físico apresentou mobilidade preservada não apresentando assim comprometimento de função ou limitação funcional.
O grau de acometimento não se enquadra nos critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável.
O Candidato(a) não apresenta deficiência incapacitante, com redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Não há elementos que enquadram o(a) Candidato(a) como PCD para fins de reserva de vaga em concurso, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável Tal entendimento foi mantido no julgamento do recurso administrativo.
De acordo com o item 10.1.2 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos na Lei Distrital 6637/2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Diz o art. 3º: Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
A decisão pela exclusão da autora da disputa pelas vagas da cota de deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual não a deficiência alegada não gera prejuízo funcional.
Considerando as informações por ora disponíveis, não há como reconhecer de plano a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Não deve ser acolhido o argumento de que o fato de ter sido diagnosticada com lúpus, por si só, garante a disputa nas vagas da cota de deficientes, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais.
Isso porque, para se enquadrar no conceito de deficiente acima destacado, é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Ou seja, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.E, nesse ponto, a perícia oficial foi desfavorável à candidata.
Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que excluiu a candidata da disputa pelas vagas reservadas a deficientes, tampouco resta configurado abuso de poder da banca examinadora.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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