TJDFT - 0015986-39.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS GARDEL DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VERONICA GOMES MEDEIROS DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ICP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0015986-39.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ICP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, MARCOS GARDEL DE SOUZA, VERONICA GOMES MEDEIROS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados ICP Cursos e Treinamentos LTDA ME, Marcos Gardel de Souza e Verônica Gomes Medeiros restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 33461805).
Em seguida, intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que, durante o trâmite processual, houveram diversos pedidos de constrição patrimonial (ID. 170175653).
Os executados, por suas vezes, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição, em sua modalidade intercorrente (ID. 170217482).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 13/11/2018 (ID. 33461805).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 13/11/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 03/04/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0015986-39.2016.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota de Crédito Comercial (4974) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ICP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, MARCOS GARDEL DE SOUZA, VERONICA GOMES MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 03/04/2023.
Manifestem-se as partes acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:54
Outras decisões
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08/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
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15/05/2023 19:12
Arquivado Provisoramente
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12/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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11/05/2023 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/08/2021 16:47
Arquivado Provisoramente
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10/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
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09/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:03
Arquivado Provisoramente
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12/08/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ICP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 23:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 23:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/11/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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