TJDFT - 0709219-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709219-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUSA FREITAS DE FARIA SAIKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:14:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709219-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA FREITAS DE FARIA SAIKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 24 de agosto de 2023 13:48:25.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NEUSA FREITAS DE FARIA SAIKI em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709219-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA FREITAS DE FARIA SAIKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Sendo assim, com objetivo de promover celeridade ao presente feito, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para a elaboração dos cálculos quanto ao valor devido atualizado, no prazo de 15 dias.
Após, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo, a respeito das contas.
Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor e aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Em se confirmando o depósito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:42:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:43
Outras decisões
-
20/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de NEUSA FREITAS DE FARIA SAIKI em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:42
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:56
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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