TJDFT - 0710689-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710689-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA REU: ELDISON MULTIMARCAS LTDA, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710689-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA REU: ELDISON MULTIMARCAS LTDA, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUCIANO DE SOUZA em desfavor de LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA e ELDISON MULTIMARCAS LTDA.
Sustenta na inicial (ID. 150544829) que, em setembro/2022, por meio de contrato verbal, vendeu os veículos FIAT ARGO DRIVE, 1.3, Placa RET7E37, ano/modelo 2020/2020, e Mercedes-Benz C180FF, Placa PQL4I98, ano/modelo 2016/2016, aos requeridos.
Afirma que, como os veículos possuíam alienação fiduciária, os réus se comprometeram a quitar os referidos veículos junto às instituições financeiras, bem como ao pagamento do preço de R$ 70.000,00 referente ao veículo FIAT, e R$ 95.000,00, referentes ao veículo Mercedes-Benz.
Alega que os requeridos pagaram R$ 53.200,00 referentes ao Mercedes-Benz ao autor, R$ 38.000,00 referentes ao mesmo veículo ao BANCO SAFRA, e R$ 45.000,00 referentes ao FIAT ARGO.
Relata que, após outorgar procurações aos requeridos referentes aos veículos, os réus não mais cumpriram com suas obrigações contratuais, bem como não transferiram os veículos para seu nome, gerando multas e tributos para o autor.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando a existência de vício do negócio jurídico.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para determinar a revogação das procurações públicas outorgadas e para busca e apreensão dos veículos citados; (iii) decretação da nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes; (iv) condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 150544830) e documentos.
O juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF indeferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda à inicial (ID. 151087137).
O autor requereu a redistribuição dos autos para a Circunscrição de Samambaia (ID. 151159526).
Foi determinada emenda à inicial (ID. 151616467).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 153484913), formulando pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, no total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), e pedido de condenação por danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
O requerente recolheu custas iniciais (ID. 153484918).
O juízo indeferiu a tutela de urgência requerida (ID. 154588362).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 158289330).
A decisão foi mantida pelo juízo a quo (ID. 158584460).
A 4ª Turma Cível indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID. 172460356) e, em sequência, negou provimento ao agravo (ID. 196063184).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambos os requeridas por edital (ID. 176123394).
O autor peticionou juntando substabelecimento sem reserva de poderes (ID. 178643209).
Citada por edital (ID. 177271836), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 187125306), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 191287698).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
As partes não requereram produção de novas provas (ID. 193807006 e ID. 194555102).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 194851731).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a negativa geral, o ponto controvertido diz respeito à aquisição pelos réus dos veículos automotores de placas RET7E37 e PQL4I98 (questão fática), à existência de dolo ou de inadimplemento contratual, e a existência de danos morais indenizáveis (questão de direito).
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos documentos de licenciamento (CRLV) dos veículos em ID. 150544833 e ID. 15054483, procurações in rem suam outorgadas pelo autor em 15/09/2022 para o primeiro requerido (ID. 150544835, p. 1-2) e captura de tela de mensagens do WhatsApp enviadas pelo autor ao requerido.
Estão provados os débitos de IPVA de 2022 (ID. 150544841), espelho de extrato de financiamento do veículo FIAT/ARGO de placa RET7E37 (ID. 150544843) e multas variadas, sendo duas do veículo PQL 4I98 posteriores à alienação do bem, e outros débitos de licenciamento do veículo em 2023.
Contudo, o requerente não logrou êxito em provar a existência de vício de negócio jurídico.
A alegação de dolo dos requeridos baseou-se exclusivamente em posterior inquérito policial contra um dos réus, por fato completamente distinto, não havendo qualquer indício nos autos de dolo antecedente dos requeridos que justifique a anulação do negócio jurídico.
Ao contrário, conforme relato da inicial, o valor total dos negócios jurídicos foi de R$ 165.000,00, sendo que os requeridos pagaram diretamente ao autor pelo ágio dos veículos o montante de R$ 98.200,00, e mais R$ 38.000,00 pelo financiamento do veículo de placa PQL4I98 à instituição financeira, totalizando o adimplemento de R$ 136.200,00 dos R$ 165.000,00 devidos, ou 82,54% do preço total, restando somente a quitação do financiamento do veículo FIAT ARGO (cujo saldo devedor era de R$ 14.878,76, conforme documento de ID. 150544843, p. 3) e o valor remanescente em espécie.
Assim, inexiste prova mínima do dolo, ou de qualquer outro vício do negócio jurídico apto a levar à nulidade do negócio jurídico.
Ademais, considerando que não houve pedido rescisório, e que houve adimplemento substancial do preço, a discussão remanescente diz respeito às perdas e danos (remanescente do preço e danos emergentes e morais).
Observe-se que o preço final do veículo restou indicado nas petições do autor, não havendo prova do valor atribuído ao negócio jurídico.
Contudo, pelos valores acima descritos, há fundados indícios de que R$ 165.000,00 diz respeito ao valor total de ambos os negócios jurídicos, incluindo ágio e saldo devedor dos financiamentos / consórcio, até por ser o limite imposto pelo pedido formulado na inicial e na emenda.
Quanto ao inadimplemento parcial dos requeridos e à ausência de transferência dos bens e débitos para si, a parte requerida não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Observe-se que a negativa geral torna controvertidos os fatos alegados pelo autor.
Uma vez provados tais fatos pela parte autora, o ônus de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral continua a ser da parte requerida.
Nada sendo alegado neste sentido, ou mesmo provado, há de se considerar parcialmente procedente o pleito para condenar o requerido ao pagamento do preço remanescente, descontados os valores recebidos pelo autor ou utilizados para quitação do saldo devedor dos veículos, totalizando R$ 28.800,00.
Não foi formulado pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA, licenciamento e multas, nem de condenação dos requeridos a promover a transferência de tais débitos para o seu nome.
Quanto ao dano moral alegado, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser objeto de publicização de cobrança pela Fazenda Pública e de ação judicial por instituição financeira, em razão de demora na transferência de um veículo por mais de quatro anos.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Assim, ante o período de tempo transcorrido e a multiplicidade de débitos existentes em nome do autor por negligência do requerido, referente a dois veículos distintos alienados, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Finalmente, observe-se que não há nos autos nenhum documento comprobatório da responsabilidade de ELDISON MULTIMARCAS LTDA, ou de sua participação do negócio jurídico entabulado entre o autor e LUIS ALFREDO.
A procuração outorga poderes somente para LUIS ALFREDO, sendo que a conversa de WhatsApp trazida também envolve o autor e o réu LUIS ALFREDO.
Assim, inexistindo qualquer elemento de prova que vincule ELDISON MULTIMARCAS LTDA ao negócio jurídico ou ao inadimplemento do outro réu, e sendo ônus do autor comprovar que o referido requerido foi contratante ou responsável pelo inadimplemento e pelo dano causado (artigo 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à referida pessoa jurídica.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA ao pagamento de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) a título de preço remanescente dos negócios jurídicos de compra dos veículos PQL4I98 e RET7E37; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do negócio jurídico (15/09/2022), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) CONDENAR o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao requerente, referentes a danos morais; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do dano efetivo (vencimento do primeiro débito de IPVA, licenciamento ou multa do veículo posterior à venda).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de ELDISON MULTIMARCAS LTDA, bem como os pedidos de nulidade do negócio jurídico e de busca e apreensão dos veículos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos e valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PÁDUA condenado em 60% das custas e dos honorários fixados.
Sem condenação em custas honorários a ser arcada por ELDISON MULTIMARCAS LTDA, eis que não foi sucumbente.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 4% sobre o valor da condenação em favor da Curadoria Especial - Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710689-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA REU: ELDISON MULTIMARCAS LTDA, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Outras decisões
-
26/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:53
Outras decisões
-
02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELDISON MULTIMARCAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 02:26
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:56
Expedição de Edital.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:53
Outras decisões
-
20/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710689-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA REU: ELDISON MULTIMARCAS LTDA, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, requerer a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:44
Outras decisões
-
12/05/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:34
Declarada incompetência
-
03/03/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:42
Outras decisões
-
27/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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