TJDFT - 0705925-68.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705925-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 183028449, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, razão pela qual pugnou pela homologação do ajuste.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:20
Outras decisões
-
29/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705925-68.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço da parte requerida para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 133321815, a parte requerida possui domicílio no endereço ali diligenciado, sendo que somente o veículo não foi encontrado.
Assim, a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo é medida inútil, eis que as consultas são feitas pelo número de CPF e demais dados pessoais da requerida.
Ressalte-se, aliás, que já houve pedido idêntico em ID. 142996534, e que foi indeferido em ID. 142996534 pelo mesmo motivo, operando-se a preclusão da decisão.
Ademais, até mesmo o teor da petição foi idêntico, embora formulado, na ocasião, em nome da parte autora original.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, ainda mais pela reiteração de pedido já indeferido e manifestamente incompatível com as informações do processo, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
09/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:07
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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25/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
18/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:29
Outras decisões
-
21/04/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:36
Outras decisões
-
08/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
22/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 20:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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