TJDFT - 0745693-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745693-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, em síntese, a parte autora alega que após realizar a transferência para seu nome do veículo tipo reboque, espécie carga, particular, PLACA RB0685, CHASSI nº.
RE02304, RENAVAM nº. *00.***.*51-40, MARCA/MODELO 623699-REB/KARMANN GHIA, ano de fabricação/modelo 1979, cor Branca, a parte requerida cancelou a transferência em questão e retornado a propriedade ao antigo proprietário.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que deposite em juízo documento o qual permita transitar com o veículo antes descrito.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração.
No caso em tela, não houve qualquer esclarecimento acerca das circunstâncias em que o DETRAN cancelou o ao de alteração do registro e licenciamento do veículo em nome do autor, nem se pode de plano averiguar ilegalidade do ato. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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