TJDFT - 0742372-73.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:02
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 23:21
Expedição de Alvará.
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 03:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742372-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A, ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ASA ALIMENTOS S/A, para cobrança de dívida de natureza tributária (Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e IPVA).
BONASA ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se apresentou nos autos como sucessora da empresa executada e apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a concessão da gratuidade de justiça; o descabimento das cobranças relativas à TFE e ao IPVA; e a suspensão desta demanda até o julgamento dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos pelo e.
STJ.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal pugnou pela manutenção das exigências dos débitos de IPVA e pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto se aguarda o posicionamento final sobre a manutenção ou não das exigências relativas à TFE. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, a excipiente aduz que as Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TEF), cobradas anualmente pela Agência de Fiscalização (Agefis) dos estabelecimentos empresariais da executada localizados no Distrito Federal, após a incorporação da empresa executada (30.04.2014), foram emitidas em nome da Excipiente (Bonasa Alimentos S.A.) e foram por ela adimplidas.
Consultando o sistema de informações fiscais do DF – Sitaf (anexos), é possível aferir que o exequente reconheceu, em parte, implicitamente a procedência do pedido da excipiente, pelo que providenciou o cancelamento de todas as CDAs que se referiam à cobrança da TFE (código 939).
Com relação ao suposto pagamento do débito de IPVA em execução, que, segundo e excipiente, seria alusivo ao veículo de placa JGQ-7216, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque a análise da certidão de ajuizamento de ID 22791645 evidencia que o veículo do qual se originou a dívida de IPVA seria o de placa JGQ-8614, ou seja, bem móvel diferente daquele mencionado pela excipiente.
No que se refere ao pedido de suspensão desta demanda até o julgamento dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos pelo e.
STJ, os quais compunham o Tema Repetitivo nº 987, cabe registrar que a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a remoção da submissão dos aludidos recursos ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o tema repetitivo em referência, nos termos da proposta do Ministro Relator, o qual ressaltou: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse contexto, não há que se falar em suspensão deste feito, uma vez que a controvérsia do Tema Repetitivo nº 987 foi solucionada da forma acima exposta.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para, em face do cancelamento da CDAs 0187649901, 0187734054, 0187649910, 0187734062, 0181107058, 0187649928, 0181107040, 0187649871, 0187649898, 0187734046, 0187649855, 0187734011, 0187649880, 0187734038, 0187649863, 0187711682, 0187734020, EXTINGUIR O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, apenas com relação a tais títulos executivos.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados para se evitar tumulto processual, haja vista que esta demanda prosseguirá com relação ao débito remanescente.
Inclua-se a excipiente no polo passivo da demanda, por força do art. 132 do CTN.
Intimem-se. -
26/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 03:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 03:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/04/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 20:04
Recebidos os autos
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18/09/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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