TJDFT - 0762382-07.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762382-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEOVANNE FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GEOVANNE FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA DA ROCHA MIRANDA, tendo por referência os autos da execução fiscal n. 0001743-63.2016.8.07.0018.
O embargante alega que, na data de 30.08.2018, adquiriu do executado ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA DA ROCHA MIRANDA o veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, 2012/2013, placa JKF-3947, totalmente livre e desembaraçado.
Diz que, ao tentar realizar a transferência junto ao DETRAN, em abril de 2019, constatou a existência de bloqueio de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, determinado por este juízo em 26.03.2019, quando o bem já não mais pertencia à parte executada.
Depois de expor suas razões de direito, o Embargante pediu: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a suspensão da execução e dos atos constritivos sobre o bem em voga de forma liminar; e, em definitivo, a exclusão da constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, 2012/2013, placa JKF-3947, bem como a condenação dos Embargados ao pagamento dos consectários sucumbenciais.
A decisão de ID 53275540: indeferiu a petição inicial com relação ao embargado ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA DA ROCHA MIRANDA, ante a sua ilegitimidade passiva; e deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Embargante “para manter o veículo em sua posse e determinar o cancelamento da restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, mantendo-se a restrição judicial relativa à impossibilidade de transferência do bem”, determinando-se a suspensão dos atos de expropriação do bem litigioso, até o julgamento da lide.
Instado a apresentar contestação, o Distrito Federal se manteve inerte.
Revelia decretada pela decisão de ID 75806439.
O Embargante não requereu a produção de outras provas além das que já constam do feito. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, verifica-se que os documentos carreados nos IDs 52223171 e 52223058 demonstram, por parte do Embargante, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que lhe DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Em prosseguimento, aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
Nessa senda, em que pese a revelia do Embargado, que não apresentou contestação, na forma certificada no ID 65691138, o efeito de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial não se aplica em desfavor da Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do direito sob exame.
Assim, a análise do mérito deverá levar em consideração a prova produzida pelas partes.
Firmada essa premissa, inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito, que consiste em desvelar a constrição levada a efeito no executivo fiscal, impugnada pelo Embargante, deve ser desconstituída.
Na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
De acordo com o alegado na petição inicial, o Embargante, que não é parte no executivo fiscal de n. 0001743-63.2016.8.07.0018, sofreu constrição judicial sobre veículo de sua propriedade e posse.
Trata-se, portanto, de embargos de terceiro opostos por quem não é parte na execução, objetivando desconstituir penhora incidente sobre o veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, 2012/2013, placa JKF-3947, ao argumento de que o adquiriu em agosto de 2018, quando inexistia sobre ele qualquer espécie de restrição.
Da prova documental produzida neste caderno processual, deflui-se que o supracitado veículo foi adquirido pelo Embargante de Antônio José Barbosa da Rocha Miranda, por R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em 30.08.2018, consoante procuração pública outorgada em causa própria de ID 52223462.
Por outro lado, a execução fiscal foi ajuizada em desfavor de Antônio José Barbosa da Rocha Miranda, então vendedor, sendo que nela foi determinada a penhora do veículo, conforme decisão proferida em 26.03.2019 – págs. 66/67 do ID 41818229 da execução fiscal correlata.
De certo que, na ocasião, a ação executiva já tinha sido iniciada (isso ocorreu em 2016).
No entanto, como é sabido, a transmissão da propriedade de veículo automotor ocorre com a tradição, essa ocorrida na data do negócio (30.08.2018, quando a procuração em causa própria foi assinada pelo vendedor/executado em favor do Embargante), conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil, que prevê: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".
Ademais, a boa-fé do embargante se presume, no que concerne à ausência de ciência da execução, já que sua admissibilidade não foi anotada no prontuário veicular do bem, motivo pelo qual a constrição deve ser desfeita.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT não deixa dúvida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DUT PREENCHIDO.
TRADIÇÃO DEMONTRADA.
REGISTRO NO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. 2.
A demonstração de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, lastreada por um negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, antes da efetivação da penhora, é suficiente para sua desconstituição, sendo necessária a liberação da restrição de circulação do automóvel. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1244976, 07279501020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, apesar de o pedido do Embargante merecer acolhimento, o fato de não ter adotado as providencias necessárias ao registro da transferência do veículo junto ao órgão competente, nos moldes do § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstra que ele próprio deu causa a esta demanda, o que afasta a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 303 do STJ. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, 2012/2013, placa JKF-3947, determinada nos autos da execução fiscal n. 0001743-63.2016.8.07.0018.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o DF ter sido revel, e não apresentado, portanto, defesa apta a lhe conferir o direito aos honorários. Eventuais custas remanescentes pelo Embargante, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Desnecessária a remessa ao e.
TJDFT, salvo se interposto recurso voluntário, conforme dispõe o § 3º, inc.
II, do art. 496 do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal correlata.
Com o trânsito em julgado, proceda à baixa da penhora ora desconstituída, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:57
Recebidos os autos
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29/07/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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18/01/2021 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 13:33
Recebidos os autos
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14/01/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 16:35
Recebidos os autos
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28/10/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
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18/06/2020 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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12/02/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 18:12
Recebidos os autos
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09/01/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2019 18:01
Juntada de Certidão
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13/12/2019 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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