TJDFT - 0702235-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, a despeito do teor da petição ID 243176253, por ora, siga o feito nos termos abaixo: Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 238069239.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de junho de 2025 08:42:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 13:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
20/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702235-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO XP S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:11:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702235-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 168623996 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de agosto de 2023 09:51:59.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/07/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:41
Outras decisões
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03/03/2023 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:01
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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