TJDFT - 0714743-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
17/12/2024 17:56
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL GOMES VIEIRA, RAILA STEFANY GOMES VIEIRA, DANIEL GOMES VIEIRA, NAIRA GOMES VIEIRA INVENTARIADO(A): REGINALDO VIEIRA ROSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) INTIMADA(S) da disponibilização do(s) alvará(s) nos autos, devendo promover o levantamento (saque) junto à instituição financeira competente. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL GOMES VIEIRA, RAILA STEFANY GOMES VIEIRA, DANIEL GOMES VIEIRA, NAIRA GOMES VIEIRA INVENTARIADO(A): REGINALDO VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação retro, exclua-se o MP do feito.
No mais, dê-se vista dos autos à parte autora para ciência e eventual manifestação acerca da resposta dos ofícios encaminhados à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, no prazo de 5 dias.
Não havendo outros requerimentos, além da expedição de alvará de levantamento de valores (objeto da lide), venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Outras decisões
-
30/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GOMES VIEIRA - CPF: *46.***.*50-79 (REQUERENTE), NAIRA GOMES VIEIRA - CPF: *12.***.*91-02 (REQUERENTE), RAFAEL GOMES VIEIRA - CPF: *52.***.*53-17 (REQUERENTE), RAILA STEFANY GOMES VIEIRA - CPF: *12.***.*87-80 (RE
-
07/06/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Outras decisões
-
14/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL GOMES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: REGINALDO VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar nova petição inicial, na íntegra, com as alterações indicadas no ID 188309023.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL GOMES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: REGINALDO VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 178745375, o prosseguimento do feito, sem necessidade de aditamento da inicial, está dependendo apenas da juntada de "procuração formal em favor do autor RAFAEL GOMES VIEIRA (que já figura no polo ativo), com outorga de poderes específicos para que ele represente os demais herdeiros na presente demanda".
Esclareço que a procuração deve ser feita em favor do autor (e não do advogado que o representa), perante o cartório competente, ocasião em que os demais herdeiros deverão outorgar ao requerente os poderes necessários para representá-los na presente demanda.
Dessa forma, o feito poderá prosseguir com apenas um requerente (Rafael Gomes Vieira), sem necessidade de emenda à inicial.
Contudo, caso o autor não queira ou não possa obter a referida procuração outorgada pelos demais herdeiros em seu favor, bastará ao advogado peticionante, com base na procuração de ID 176791537, apresentar emenda à inicial para incluir todos os herdeiros como requerentes, com a respectiva qualificação, no intuito de evitar irregularidades na autuação do feito.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o cumprimento integral da determinação de emenda ou, alternativamente, para juntada de procuração outorgada pelos demais herdeiros em favor do autor, e não do advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:08
Outras decisões
-
30/01/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:48
Outras decisões
-
05/12/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:58
Outras decisões
-
08/11/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:18
Outras decisões
-
03/10/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL GOMES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: REGINALDO VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) incluir os demais herdeiros no polo ativo ou justificar eventual impossibilidade.
Se for o caso, poderá o requerente apresentar procuração outorgada pelos outros herdeiros em seu favor, autorizando-o a representá-los nestes autos; c) esclarecer se a herdeira Olívia Gomes Vieira (ID 167404486), já falecida, deixou filhos ou outros herdeiros, além de anexar a respectiva certidão de óbito.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 17:38
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES VIEIRA - CPF: *52.***.*53-17 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714743-39.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por RAFAEL GOMES VIEIRA para levantamento de saldo em conta corrente, poupança, FGTS e PIS em nome do falecido REGINALDO VIEIRA ROSA.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que as verbas ali discriminadas (FGTS e PIS/PASEP) devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Apenas no caso da inexistência dos referidos dependentes, os valores devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil.
O FGTS e as demais verbas arroladas no art. 1º da Lei 6.858/80, são de natureza alimentar e por essa razão não compõem a massa hereditária.
Desse modo, não pertencem, em princípio, aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos, razão pela qual o seu levantamento prescinde de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a expedição de alvará judicial.
Ressalta-se que não há que se confundir a condição de "dependente" com a condição de "herdeiro".
O herdeiro pode não estar cadastrado como dependente do falecido na Previdência Social.
Por fim, importa frisar que o disposto acima se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º).
Precedentes do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ LEVANTAMENTO.
VALORES PERTECENTES AO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL.
COMPETENCIA RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a parte Autora apenas pede a expedição de alvará para autorização de levantamento das diferenças de valores recebido por servidor público federal falecido, não havendo qualquer discussão atinente ao direito sucessório ou de família. 2. "No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros" (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que atrai a competência residual das varas cíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980 (LOJDFT). 3.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1371665, 07113547720218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP DO DE CUJUS.
ANTERIOR AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA. 1.
O art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 2.
Assim, infere-se possuir a presente ação de alvará judicial natureza autônoma, ou seja, desvinculada da questão sucessória, não atraindo, desse modo, a incidência do art. 669 do CPC, que determina a sobrepartilha dos bens da herança descoberto após a partilha, e do art. 670, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 3.
Além da desnecessidade do ajuizamento de ação de inventário/arrolamento para o levantamento dos valores descritos na ação de alvará de judicial n. 0700956-59.2021.8.07.0004, nota-se que a ação de arrolamento de bens n. 2016.10.1.008199-9 foi sentenciada em 24/7/2017, com respectivo trânsito em julgado em 25/8/2017 e formal de partilha expedido em 15/9/2017, circunstância hábil a obstar a reunião de processos, pela prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, ainda que eventualmente fosse reconhecida a conexão. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama (Acórdão 1437388, 07100856620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados. 2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros. 3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados. 4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT). 5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória. (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, não sendo a matéria de competência do juízo sucessório (art.28 da Lei de Organização Judiciária do DF), declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:06
Declarada incompetência
-
03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706797-34.2023.8.07.0014
Jessica dos Santos Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Cayo Alighieri da Cruz Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:38
Processo nº 0709988-69.2023.8.07.0020
C2 Comercio de Material Eletrico e Refri...
Roberto Jose Solano de Assis Eireli
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:23
Processo nº 0706893-49.2023.8.07.0014
Sempre Tecnologia da Informacao LTDA - E...
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:11
Processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014
Condominio Residencial Guara Park
Priscila Dayany de Oliveira Lima
Advogado: Iure Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 18:16
Processo nº 0706888-09.2023.8.07.0020
Alexandre Silva
Ananias Alves Pinto Filho
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:11