TJDFT - 0716479-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:19
Deferido o pedido de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:40
Outras decisões
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716479-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Foi homologada a planilha ID 221243862 e determinada, com base nela, a expedição dos ofícios requisitórios.
Os requisitórios foram expedidos (RPV ID 227741406 e Precatório ID 229693675).
A parte exequente requer, considerando a natureza alimentar da verba a ser levantada referente ao precatório, que o valor total a ser recebido seja através de transferência bancária (ou pix) de titularidade do autor da demanda, ou, em último caso, a conversão do Precatório em RPV, sem que haja renúncia de valores a serem percebidos (ID 234835917).
Decido.
O precatório ID 229693675, devidamente expedido com a anotação de verba alimentar, tem como valor total do crédito R$ 56.796,03 (acima, portanto, do limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV).
Assim, indefiro o pedido de conversão do precatório em RPV sem que haja renúncia dos valores acima do limite de 20 salários mínimos.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV pelo executado (decisão ID 225184552).
Por fim, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório.
Ao CJU: Dê-se ciência à exequente.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:47
Outras decisões
-
07/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716479-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Diante do julgamento definitivo de AGI, o exequente apresentou planilha atualizada do débito.
Intimado, o DF não se opôs aos cálculos.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a planilha ID 221243862.
Com base na planilha homologada, expeça-se precatório do principal, com destaque dos honorários contratuais e RPV referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha ID 221243862, expeçam-se precatório do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Outras decisões
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:11
Outras decisões
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:31
Indeferido o pedido de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*90-06 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716479-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Houve a comunicação da decisão proferida no AGI nº 0712639-37.2023.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 166984524): Observa-se que o magistrado a quo acertadamente condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença da origem ao trânsito em julgado da discussão travada no Agravo de Instrumento n. 0705013-64.2023.8.07.0000, o que, conforme se visualiza em consulta àqueles autos, ainda não ocorreu.
A última movimentação processual se refere à intimação da pauta de julgamento, o qual se dará na data de 24/5/2023, por ocasião da 15ª Sessão Ordinária Virtual desta e. 2ª Turma Cível.
Desse modo, considerando os elementos expostos e não havendo qualquer razão que justifique a antecipação dos atos executivos no presente feito, em hipótese de prosseguimento prematuro da execução, antes do marco pré-fixado pelo Juízo a quo, o recurso não merece acolhimento.
Com essas considerações, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Ainda, os autos encontram-se suspensos pela pendência de julgamento do AGI nº 0705013-64.2023.8.07.0000.
Assim, mantenho a suspensão dos autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0705013-64.2023.8.07.0000, voltem-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:52
Outras decisões
-
10/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 07:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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