TJDFT - 0746244-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
22/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 19:10
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746244-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
No dia 02 de março desse ano a demandada Madetex requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 20 de março.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, o deferimento da recuperação judicial se deu em 20/03/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuidam de danos morais, data de meados de 2022.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada impede, contudo, que o feito prossiga em face da demandada Estoque Bem, já que se cuida de obrigação solidária.
Dessa forma, preclusa esta decisão, exclua-se do pólo passivo a executada Madetex.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:18
Outras decisões
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746244-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA DECISÃO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:32
Deferido o pedido de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA - CPF: *52.***.*38-12 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:20
Outras decisões
-
07/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2022 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:11
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2022 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:49
Indeferido o pedido de ISAAC LEANDRO CHAVES GARCIA - CPF: *52.***.*38-12 (REQUERENTE)
-
29/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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